Prefeitura Municipal de
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ii Paraiso
GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 2739 DE 23 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO A
CELEBRAR PARCERIA VOLUNTÁRIA COM A ENTIDADE SEM
FINS LUCRATIVOS QUALIFICADA INSTITUTO BRASIL-
AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE
(INBASES) E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO À
CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DE
COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS), ENVOLVENDO OU NÃO TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS, SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N.
13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Vale do Paraíso/RO autorizado a celebrar Parceria Voluntária, em regime de
mútua cooperação, por meio de instrumentos previstos na Lei Federal n. 13.019/2014, com a Entidade Sem
Fins Lucrativos Qualificada Instituto Brasil-Amazônia de Serviços Especializados e Saúde (INBASES),
identificada, conforme documentação instrutória, como Santa Casa da Amazônia, inscrita no CNPJ sob o n.
04.510.707/0001-07, com base em Rondônia por meio de sua filial inscrita no CNPJ sob o n.
04.510.707/0002-80 e, quando cabível, com demais Organizações da Sociedade Civil (OSCs), visando à
atuação complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
$ 1º A parceria poderá ser formalizada, conforme o caso, mediante:
1 - Termo de Colaboração;
II - Termo de Fomento;
III - Acordo de Cooperação;
IV - Outros instrumentos admitidos pela legislação aplicável, observada a Lei Federal n. 13.019/2014.
$ 2º A atuação prevista no caput será orientada por Plano de Trabalho e deverá observar o interesse público,
as diretrizes do SUS e as necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 3º A celebração de parceria com outras OSCs, além da entidade mencionada no caput, dependerá do
atendimento integral aos requisitos do MROSC e da demonstração de pertinência e capacidade técnica para o
objeto pactuado, sem prejuízo das exigências de chamamento público e das hipóteses legais de dispensa ou
inexigibilidade.
Art. 2º A parceria terá como finalidade a complementação de ações e serviços do SUS, visando fortalecer a
rede municipal de saúde, ampliar acesso, reduzir vazios assistenciais e qualificar a oferta de serviços à
população, observadas a programação c o planejamento municipal de saúde.
TOS TUA E CRE RETAS do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 796900 e CRC: 02082046). Pág: 1/4
$ 1º O objeto da parceria poderá abranger, conforme pactuação no Plano de Trabalho e respeitadas as
competências do Município, ações e serviços como:
1 - Apoio ao gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde;
II - Realização e ampliação de procedimentos assistenciais, inclusive cirurgias cletivas, atendimentos
ambulatoriais e em especialidades;
III - Execução e ampliação de exames laboratoriais e complementares, bem como apoio diagnóstico e
terapêutico;
IV - Apoio à organização de fluxos assistenciais, regulação interna, protocolos e linhas de cuidado;
V - Ações de capacitação e treinamentos em saúde pública e gestão em saúde;
VI - Soluções tecnológicas aplicadas à gestão e ao cuidado em saúde;
VII - Outras ações necessárias à consecução do interesse público na saúde, devidamente justificadas.
$ 2º As atividades pactuadas deverão observar os princípios do SUS, sendo vedada qualquer cobrança ao
usuário por serviços custeados ou oferecidos no âmbito da parceria como complementação do SUS, na forma
da legislação aplicável.
Art. 3º As parcerias autorizadas por esta Lei poderão envolver ou não transferência de recursos financeiros,
conforme o instrumento jurídico adotado e o respectivo Plano de Trabalho.
$ 1º Havendo transferência de recursos, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária específica da
Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas por recursos próprios, transferências
intergovernamentais e outras fontes legalmente admitidas, inclusive emendas parlamentares.
$ 2º A execução financeira observará o cronograma de desembolso, a vinculação das despesas ao objeto e as
regras de prestação de contas previstas na Lei Federal n. 13.019/2014 e normas correlatas.
Art. 4º A celebração e a execução da parceria observarão, obrigatoriamente:
1-A Lei Federal n. 13.019/2014, e a regulamentação municipal aplicável;
II - Os arts. 196 e 199, $ 1º, da Constituição Federal;
TI - Os arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990;
IV - As normas do SUS, sanitárias, assistenciais e de regulação pertinentes;
V- Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A parceria será precedida de Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, objeto, justificativa, metas,
indicadores, público-alvo, resultados esperados, cronograma de execução, metodologia, e, quando houver
repasse, estimativa de custos e cronograma físico-financeiro.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho integrará o instrumento jurídico e será referência obrigatória para
aferição de entregas, pagamentos e prestação de contas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde designará formalmente Gestor da Parceria e, quando exigido,
Comissão de Monitoramento e Avaliação, competindo-lhes o acompanhamento contínuo, a verificação de
resultados, a análise de relatórios e a adoção de providências para correção de desvios e aprimoramento da
execução.
"ON TOA E CRC RETESTBE a do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 796900 e CRC: 02082046). Pág: 214
Art. 7º A entidade parceira poderá, para cumprimento do Plano de Trabalho, contratar profissionais e adquirir
bens e serviços necessários à execução do objeto, sendo de sua exclusiva responsabilidade:
I - O cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e securitárias decorrentes das
contratações que realizar;
II - A manutenção de registros e documentos comprobatórios;
WI - A apresentação das informações e comprovações exigidas na prestação de contas e nos relatórios de
execução.
Art. 8º Os pagamentos decorrentes da parceria, quando houver, observarão a ordem cronológica das
despesas, de acordo com a fonte dos recursos e condições previstas no Plano de Trabalho e no instrumento
jurídico.
Parágrafo único. O Município disponibilizará, no portal de transparência, informações essenciais sobre o
instrumento, o Plano de Trabalho, repasses, execução e justificativas para eventuais alterações na ordem
cronológica, quando aplicável.
Art. 9º A entidade parceira encaminhará relatórios periódicos de atividades, bem como relatórios analíticos
sobre metas e resultados pactuados, na forma e prazos definidos no instrumento, para análise do Gestor da
Parceria.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e avaliação contínuos da
execução da parceria, devendo elaborar relatórios periódicos e relatório anual conclusivo, conforme
exigências do MROSC e do instrumento celebrado.
Art. 11. O prazo de vigência da parceria observará os limites da Lei Federal n. 13.019/2014, podendo ser
fixado por até 05 (cinco) anos, prorrogável mediante justificativa, interesse público e atendimento aos
requisitos legais.
Parágrafo único. Quando houver valores pactuados para execução do objeto, poderá ser previsto reajuste
anual, por índice definido no instrumento, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro,
observados os limites legais e orçamentários.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como adotar providências orçamentárias indispensáveis à
execução desta Lei, observadas as normas de direito financeiro.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decretos, resoluções ou instruções
normativas expedidas pela autoridade competente, para disciplinar fluxos, instrumentos, rotinas de
monitoramento, transparência e controle.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoriadvaledoparaiso.ro.gov.br
g TOS 764 CRC RETESIBÉ? do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 796900 e CRC: 02082046). Pág: 3/4
ouaLricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
a PREFEITO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 12:06, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
ELETRÔNICA
ap art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Mensagem 2739 23/04/2026 797250
Docto ID: 796900 v1
TOS 764 CRC RETESIBÉ? do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 796900 e CRC: 02082046). Pág: 4/4
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GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI Nº 2738 DE 23 DE ABRIL DE 2026
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza o
Município de Vale do Paraíso/RO a celebrar Parcerias Voluntárias com a Entidade Sem Fins Lucrativos
Qualificada Instituto Brasil-Amazônia de Serviços Especializados e Saúde (INBASES) e com demais
Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, visando à consecução de
finalidades de interesse público e recíproco voltadas à complementação de ações e serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei Federal
n. 13.019/2014.
A proposta legislativa atende ao interesse público municipal, ao buscar viabilizar instrumentos jurídicos
adequados para ampliar e qualificar a resposta assistencial local, de forma planejada, transparente e
monitorável, em consonância com o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e com a
possibilidade de participação complementar de entidades privadas sem fins lucrativos no SUS (art. 199, 8 1º,
da Constituição Federal), bem como com os arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990.
A entidade apresentada nos documentos instrutórios demonstra capacidade institucional e operacional
compatível com o objeto pretendido, incluindo atividades relacionadas à assistência ambulatorial com
recursos para procedimentos cirúrgicos e oferta de apoio em diagnóstico, gestão e qualificação de serviços,
além do compromisso formal com governança, publicidade e prestação de contas, com disponibilização de
documentação em portal próprio de transparência.
O texto proposto foi estruturado para:
1 - autorizar o Município a celebrar parcerias sob o regime jurídico do Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil (MROSC);
TI - delimitar a finalidade de complementação do SUS;
II - prever que a parceria poderá ocorrer com ou sem repasse; e
IV - assegurar controles, com Plano de Trabalho, monitoramento, transparência e prestação de contas,
preservando a discricionariedade administrativa dentro dos limites legais.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei, por refletir medida de interesse
público local.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br
CNPJ: 63.786.990/0001-55
E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br
I870A E CRC RETeTBE? do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 797250 e CRC: BC4B7D02). Pág: 1/2
ouaLricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES,
a PREFEITO MUNICIPAL, em 23/04/2026 às 12:06, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no
ER ap art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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Documentos Relacionados
Seq. Documento
Data ID
1 Projeto de Lei 2739 23/04/2026 796900
Docto ID: 797250 v1
98704 E CHORETOTBE? do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 797250 e CRC: BC4B7D02).
Pág: 2/2
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63.786.990/0001-55
Av. Paraíso, 2601 - Centro
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei Nº 2739 24/04/2026
ID: 798704 Processo Documento
CRC: A61C97BC
Processo: 20-64/2026
Usuário: FRANCISCO GABRIEL FRANCELINO SILVA
Criação: 24/04/2026 12:17:10 Finalização: 24/04/2026 12:17:46
MDS: DF148BC3A17E33F6D1CC26956E278377
SHA256: 1330EDDE9F10BA56807EFE7BB488EF3AD812125FD7F2045ECC8A8C81F28DB707
Súmula/Objeto:
Projeto de Lei
INTERESSADOS
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Projeto de Lei
ASSUNTOS
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