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materia nº 109/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 109 / 2020
Date 2020-08-10
EmentaCOMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 109/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.537/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO. A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.537/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 2.850,00, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ”
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2020-12-17T10:51:58.484158-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 109/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.537/2020. 
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO. 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.537/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 2.850,00, incorporação do 
elemento de despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Assistência Social –SEMAS, no valor constante no 
parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a aplicação de recursos 
na Manutenção das Atividades do FMAS/ Material de Consumo, conforme 
programação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Excesso de Arrecadação/Coofinanciamento Estadual/Mamãe Cheguei, conforme 
documento que acompanha o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria 
no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação referente 
ao repasse, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos do excesso, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades 
inerentes ao objeto do crédito (Programa de Apoio à Criança e ao Adolescente). 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 03 de Agosto de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 
 

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