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materia nº 113/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 113 / 2020
Date 2020-08-17
EmentaCOMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 113/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.542/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.542/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 414.400,00, incorporação do elemento de despesa 4.4.90.51.00 e dá outras providências. ”
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2020-12-17T12:17:10.210159-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 113/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.542/2020. 
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.542/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 414.400,00, incorporação do 
elemento de despesa 4.4.90.51.00 e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –SEMOSP, no valor 
constante no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a 
aplicação de recursos na Manutenção, Conservação e Pavimentação de Vias 
Urbanas/Obras e Instalações, conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Excesso de Arrecadação/Convênio Plataforma + Brasil nº 897550/2020, Referente a 
Construçao de Praça Pública no Distrito de Santa Rosa,conforme documentos que 
acompanham o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, 
inciso II da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação referente 
ao convênio, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria promoverá a manutenção de 
suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Drenagem e Calçada /Construção de 
Praça Pública no Distrito de Santa Rosa). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO,17 de Agosto de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR, Membro da CPOSP e Relator da 
CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS - Presidente da CPOSP
 

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