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materia nº 121/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 121 / 2020
Date 2020-09-16
EmentaCOMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 121/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.551/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.551/2020 que “Concede Abono Extraordinário a Servidores Municipais que atuam no combate a pandemia da COVID 19 e dá outras providências”.
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2020-12-22T11:24:41.363929-03:00 Aprovada por maioria simples 4 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 121/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.551/2020. 
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.551/2020 que 
“Concede Abono Extraordinário a Servidores Municipais que atuam no combate a 
pandemia da COVID 19 e dá outras providências”.
A Lei Complementar Federal n. 173 de 27 de maio de 2020 estabelece 
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), 
altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. 
O Art. 5º da referida lei estabelece que a União entregará, na forma de 
auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) 
parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 
(sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de 
enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, na forma 
disposta nos seus incisos I e II. 
O §1º do artigo acima dispõe que os “recursos previstos no inciso I, 
alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de 
Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos 
conforme os seguintes critérios:...” 
Como se trata de abono temporário para o enfrentamento do 
coronavírus – COVID-19) o projeto de lei institui este abono extraordinário a ser 
concedido a servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde que estejam 
efetivamente desempenhando as atribuições do cargo e atuando nas ações de prevenção 
e combate à pandemia do COVID-19, como previsto no art. 1º do mesmo. 
O abono terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores do 
HPP, Unidades Básicas de Saúde e aqueles que estão atuando na linha de frente no 
combate do COVID-19. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Portanto, por se tratar de recursos instituído por lei Federal 
Complementar destinados ao combate do covid -19, manifesto-me favoravelmente pela 
aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO, 14 de Setembro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
Acompanham o voto do Relator 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 
 

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