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materia nº 132/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 132 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaCOMISSÕES PERMANENTESEM CONJUNTO PARECER Nº 132/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.563/2020. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.563/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$89.476,49 edá outras providências. ”
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2020-12-17T13:14:56.500228-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
COMISSÕES PERMANENTESEM CONJUNTO 
PARECER Nº 132/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS, EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.563/2020. 
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.563/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$89.476,49 edá outras 
providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Câmara Municipal de Vale do Paraiso-RO, no valor constante do parágrafo 
anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a aplicação de recursos na 
Manutenção das atividades do Poder Legislativo/Vencimentos e Vantagens Fixas, 
Outros Serviços e Terceiros-Pessoa Jurídica e aquisição de Material Permanente, 
conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Excesso de Arrecadação/Cota parte do FPM principal/MDE, cota parte do ICMS 
principal/MDE e cota parte do IPVA/ Principal próprio, conforme documento que 
acompanha o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, 
inciso II da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação, atende os 
requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos de excesso, a Câmara Municipal promoverá a manutenção de suas 
atividades inerentes ao objeto do crédito (Manutenção do Poder Legislativo). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 13 de Outubro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator – CPJR 
Acompanham o voto do Relator: 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
 

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