| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2020 |
| Date | 2020-10-19 |
| Ementa | COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 133/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.564/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.564/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 450.083,57, incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.13, 3.1.90.11.00, 3.3.90.93.00 e dá outras providências. |
| native_id | 482 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 133/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.564/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.564/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 450.083,57, incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.13, 3.1.90.11.00, 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ” Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Saúde –SEMSAU, no valor constante do parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a aplicação de recursos na Manutenção das Atividades Hospitalar e Ambulatorial/Obrigações patronais, Indenizações e Restiruições, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. A cobertura do crédito adicional especial será procedida por Excesso de Arrecadação/Cota parte do FPM principal/ASPS, cota parte do ICMS principal/ASPS e cota parte do IPVA/ Principal/asps, conforme documentos que acompanham o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64. A autorização para abertura do crédito orçamentário com a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses recursos oriundos de excesso, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Obrigações patronais, indenização e restituição, pessoal civil e serviço de terceiro pessoa jurídica). Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO, 19 de Outubro de 2020. ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS