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materia nº 150/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 150 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaPARECER Nº 150/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.583/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.583/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$176.163,78, incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00. 3.1.91.13 e dá outras providências. ”
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2020-12-02T11:29:07.448945-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTESEM CONJUNTO 
PARECER Nº 150/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.583/2020. 
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.583/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$176.163,78, incorporação dos 
elementos de despesa 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00. 3.1.91.13 e dá outras providências. 
” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo –SEMECE, no 
valor constante do parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a 
aplicação de recursos na Manutenção das Atividades da Secretaria/Vencimentos e 
Vantagens Fixas e Obrigações e Contribuições Patronais, conforme programação 
discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Excesso de Arrecadação/Cota parte FPM/MDE, Cota Parte do IPTU Principal/MDE, 
Cota Parte do ICMS, Principal/MDE e Cota Parte IPVA/MDE, conforme documentos 
que acompanham o projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, 
§ 1º, inciso II da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação, atende os 
requisitos legais pertinentes. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos de excesso, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades 
inerentes ao objeto do crédito (Pagamento de pessoal e encargos). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO,30 de Novembro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA – Relator - CPJR 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Presidente da CPOF e membro da CPJR 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 
 

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