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materia nº 6/2020

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaPARECER Nº 06/2020 PROJETO DE LEI Nº 1.560/2020 PARECER DA COMISSÃO A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.560/2020 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-16T13:38:55.217595-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
PARECER Nº 06/2020 
 PROJETO DE LEI Nº 1.560/2020
 
A matéria 
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2021 e dá outras providências
O projeto que se 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em 
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as 
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos 
orçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida 
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na 
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de 
prioridades e metas, de metas fi
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
prioridades, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
e o art. 5º dispõe sobre a
Destaca￾orçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a 
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da 
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido 
contempladas com recurso
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e 
financeira (art. 21); 
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevist
20 do projeto. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
Estado de Rondônia 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
.560/2020
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
outras providências” 
O projeto que se analisa estabelece as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em 
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as 
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos 
rçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida 
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na 
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de 
prioridades e metas, de metas fiscais e de riscos fiscais. 
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
e o art. 5º dispõe sobre a composição da Lei Orçamentária. 
-se que as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a 
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da 
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido 
contempladas com recursos orçamentários e as obras novas estiverem 
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e 
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO – RO 
Projeto de Lei nº 1.560/2020 que 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 
analisa estabelece as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em 
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as 
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos 
rçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida 
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na 
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de 
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e 
, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
a elaboração da lei 
orçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a 
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da 
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido 
s orçamentários e as obras novas estiverem 
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e 
As autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo 
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência, 
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e 
os. Esta orientação está prevista no art. 
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites 
 
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
mesmo. 
Portanto, 
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
Adenilson Cabral de Souza
 Presidente 
 
Estado de Rondônia 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
nte legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada.
ale do Paraíso/RO, 23de Outubro de 2020. 
 Silas Xavier de Souza 
Relator 
Acompanham o voto do Relator
ouza Eleondas Sebastião da Silva
 Membro
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO – RO 
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam 
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei 
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em 
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da 
nte legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas, 
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do 
aprovação da matéria ora analisada.
Eleondas Sebastião da Silva
Membro

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