PARECER Nº 06/2020
PROJETO DE LEI Nº 1.560/2020
A matéria
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
2021 e dá outras providências
O projeto que se
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos
orçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de
prioridades e metas, de metas fi
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
prioridades, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
e o art. 5º dispõe sobre a
Destacaorçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido
contempladas com recurso
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e
financeira (art. 21);
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art.
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevist
20 do projeto.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
Estado de Rondônia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
.560/2020
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
outras providências”
O projeto que se analisa estabelece as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos
rçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de
prioridades e metas, de metas fiscais e de riscos fiscais.
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
e o art. 5º dispõe sobre a composição da Lei Orçamentária.
-se que as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido
contempladas com recursos orçamentários e as obras novas estiverem
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art.
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta orientação está prevista no art.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO – RO
Projeto de Lei nº 1.560/2020 que
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de
analisa estabelece as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, em
observância ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, compreendendo as
metas fiscais, as prioridades da Administração Municipal, a estrutura dos
rçamentos, as diretrizes para a sua elaboração, as disposições sobre a dívida
pública municipal, sobre as despesas com pessoal, sobre as alterações na
legislação tributária e as disposições gerais, acompanhado dos anexos de
O art. 2º do projeto trata especificamente das metas e
, o art. 4º sobre as diretrizes gerais, com destaque as metas fiscais
a elaboração da lei
orçamentária vêm estabelecidas no art. 11 e seguintes, tendo como destaque a
vedação de inclusão de novos projetos de investimentos em obras da
administração pública Municipal se as obras inacabadas tiverem sido
s orçamentários e as obras novas estiverem
compatíveis com o PPA e comprovados sua viabilidade técnica, econômica e
As autorizações para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais no orçamento estão previstas no art. 17, § 1º, cujo
limite em percentual será estabelecido pela Lei Orçamentária anual.
A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência,
cujos recursos serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
os. Esta orientação está prevista no art.
As disposições sobre despesas com pessoal e encargos
sociais estão estabelecidas no art. 25 e seguintes, com a previsão dos limites
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
mesmo.
Portanto,
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
Adenilson Cabral de Souza
Presidente
Estado de Rondônia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
Complementar 101/2000.
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
nte legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada.
ale do Paraíso/RO, 23de Outubro de 2020.
Silas Xavier de Souza
Relator
Acompanham o voto do Relator
ouza Eleondas Sebastião da Silva
Membro
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO – RO
com essa despesa e as medidas a serem adotadas para a redução caso sejam
ultrapassados tais limites, em observância a Constituição Federal e a Lei
O art. 46 dispõe sobre a alteração na legislação tributária, em
especial, a adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
nte legislação federal e demais recomendações oriundas da União.
Em seus anexos, o projeto de lei apresenta os programas,
Metas e Ações compatíveis com o PPA, conforme previsto no art. 9º do
aprovação da matéria ora analisada.
Eleondas Sebastião da Silva
Membro