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materia nº 154/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 154 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaPARECER Nº 154/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.588/2020. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.588/2020 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no Orçamento vigente, no valor de R$151.998,90, incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00 e dá outras providências. ”
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2020-12-16T12:15:23.950126-03:00 Aprovada por maioria simples 4 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 154/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.588/2020. 
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.588/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no 
Orçamento vigente, no valor de R$151.998,90, incorporação dos elementos de 
despesa 3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00 e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo - SEMECE, 
no valor constante do parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2020, com vista a 
aplicação de recursos na Manutenção do Ensino Fundamental/Vencimentos e Vantagens 
Fixas, Contribuições Patronais, conforme programação discriminada no art. 1º da 
matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
Anulação/conforme dotações discriminadas no art. 2º da Própria Secretaria, na forma do 
art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação de dotação, atende os 
requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos de anulação, a Secretaria promoverá a manutenção de suas atividades 
inerentes ao objeto do crédito (Pagamento de pessoal e encargos). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO,14 de Dezembro de 2020. 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Relator 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF. 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 
 

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