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materia nº 30/2020

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.559/2020 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso para o exercício de 2021.” A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo exercício financeiro e estima a receita em R$ 21.623.978,87 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), que será realizada mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 2º e fixa a despesa em igual valor a ser realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes que acompanham o projeto e do desdobramento constante do quadro do art. 3º do projeto de lei.
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2020-12-28T12:02:10.385625-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 30/2020 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.559/2020 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.559/2020 que “Estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso para o exercício de 2021.” 
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo exercício 
financeiro e estima a receita em R$ 21.623.978,87 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte 
e três mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), que será realizada 
mediante a arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de 
capital, conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 2º e fixa a despesa em 
igual valor a ser realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes que 
acompanham o projeto e do desdobramento constante do quadro do art. 3º do projeto de 
lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgãos e entidades da Administração 
direta e Indireta e o orçamento da Seguridade Social. 
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da Constituição 
Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do Município na forma acima 
descrita e da seguridade social, conforme estabelece o art. 1º, incisos I e II. 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme distribuição 
por funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os limites mínimos de 
aplicação obrigatória previstos em lei e na Constituição Federal, como os 25% com gastos 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas 
despesas com folha de pagamento de pessoal. 
O inciso I do art. 4º, da matéria em análise, autoriza o Poder Executivo 
a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da razoabilidade estabelecida 
pelo TCE/RO. 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Também, dentro do limite de razoabilidade, fixa o percentual de 10% 
(dez por cento) para suplementação do orçamento, o que dará maior flexibilização para a 
realização de atividades pelo Município. 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e evolução 
da receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para este exercício que se 
elaborou a proposta e a que se refere a proposta e as despesas fixadas por natureza da 
despesa por órgão e o quadro auxiliar com as despesas detalhadas, observado, desta forma 
a Lei 4.320/64. 
Em Decisão Monocrática DM 0158/2020-GCJEPPM-TC o Tribunal 
de Contas do Estado de Rondônia emitiu Parecer de Viabilidade a projeção da receita, 
para o exercício financeiro de 2021, do Município de Vale do Paraíso/RO. 
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso, 30 de Novembro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA - Relator 
Acompanha o voto do Relator: 
 SILAS XAVIER DE SOUZA - Presidente 
 ADENILSON CABRAL DE SOUZA - Membro 
 

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