| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | PARECER Nº 24/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.621/2021. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.621/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no Orçamento vigente, no valor de R$ 5.229,23, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ” |
| native_id | 618 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 24/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.621/2021. PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.621/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no Orçamento vigente, no valor de R$ 5.229,23, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ” Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos –SEMOSP, no valor constante no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos na Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais/Indenizações e Restituições, conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. A cobertura do crédito adicional especial será procedida por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2020), referente à Convênio nº 046/2019 FITHA Cascalhamento, conforme documento anexo ao projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64. A autorização para abertura do crédito orçamentário com a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, superávit financeiro, atende os requisitos legais pertinentes. O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2021 o crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses recursos oriundos do superávit, a Secretaria Municipal promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Indenizações e restituições- FITHA). ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO, 19 de Fevereiro de 2021. KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF Acompanham o voto do Relator: HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Presidente da CPOSP e Relator da CPOF FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR e Membro da CPOSP TEREZINHA SIMONE DA SILVA -Membro da CPJR ELSON DAS NEVES LIMA – Membro da CPOF e Relator da CPOSP