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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº 42/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.639/2021.
Parecer do Relator das Comissões em Conjunto
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.639/2021 que
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no
Orçamento vigente, no valor de R$ 189.000,00 e incorporação dos elementos de
despesa 3.1.90.11.00, 3.3.90.47.00 e 4.6.90.71.00 e dá outras providências”.
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para
atender a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, no valor constante no parágrafo
anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos em
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, Obrigações Tributárias e Contributivas
e Principal da Dívida Contratual Resgatado, conforme dotações discriminadas no art. 1º
da matéria.
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº
4.320/64.
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2020),
referente a recursos próprios, conforme documento anexo ao projeto, na forma do art.
2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64.
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, superávit financeiro, atende os
requisitos legais pertinentes.
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2021 o
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor.
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses
recursos oriundos do superávit, a Secretaria Municipal promoverá a manutenção de suas
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atividades inerentes ao objeto do crédito (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil, Obrigações Tributárias e Contributivas e Principal da Dívida Contratual
Resgatado).
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO, 08 de Março de 2021.
KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF
Acompanham o voto do Relator:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR
TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro da CPJR
ELSON DAS NEVES LIMA – Membro da CPOF
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