PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
PROJETO DE LEI N° 1655 DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Vale do Paraíso - CACS-FUNDEB, criado
nos termos da Lei nº 787, de 31 de Outubro de 2011, em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica instituído de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
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V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
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b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Município que, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
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II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Vale do Paraíso;
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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Art. 8º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - Pelos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para
esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta
lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
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IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
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§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Para o ano de 2021 poderão ser disponibilizados, para aquisição pelos
responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de Vale
do Paraíso, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em
âmbito mundial.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 787, de 31 de Outubro de 2011.
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Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N° 1655 DE 12 DE MARÇO DE 2021
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei nº 787, de 31 de Outubro de 2011 para
regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma Federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre
a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Vale
do Paraíso, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº 787, de 31 de Outubro
de 2011, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo,
no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente Projeto de Lei foi acrescentado o termo
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
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segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Finalmente, conforme previsto no seu artigo 18, a mensagem preconiza a
possibilidade de, no ano de 2021, serem disponibilizados, para aquisição pelos
responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de Vale
do Paraíso, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em
âmbito mundial.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113,
de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 12 de Março de 2021
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 1655 de 12 de Março
de 2021, desta data, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB”
para aprovação em regime de urgência.
Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na
oportunidade reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
MD. Presidente da Câmara Municipal
Vale do Paraíso - RO.