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materia nº 1655/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1655 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.
native_id669

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Proposição apresentada em Plenário E
2021-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2021-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia E

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-22T13:39:35.306352-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2021-03-22T13:04:12.123958-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1655 DE 12 DE MARÇO DE 2021 
 
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB.
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Vale do Paraíso - CACS-FUNDEB, criado 
nos termos da Lei nº 787, de 31 de Outubro de 2011, em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de 
dezembro de 2020, fica instituído de acordo com as disposições desta lei. 
 
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento 
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; 
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do Fundo; 
III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio 
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; 
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE; 
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
 
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação 
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões 
pertinentes: 
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
b) A adequação do serviço de transporte escolar; 
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
 Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da 
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
 
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Município que, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. 
 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 
I - Membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; 
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" 
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Vale do Paraíso; 
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação 
do edital; 
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos; 
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. 
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz. 
 
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau; 
III - Estudantes que não sejam emancipados; 
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; 
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
 
Art. 8º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos 
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II - Pelos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para 
esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; 
III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo 
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta 
lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de 
estudantes e seus responsáveis. 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência 
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
 
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, 
os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no 
artigo 8º desta lei. 
 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos 
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de 
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - Não será remunerada; 
II - Será considerada atividade de relevante interesse social; 
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores 
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, 
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
 
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato. 
 
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
 
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III - Das atas de reuniões; 
IV - Dos relatórios e pareceres; 
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho. 
 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDEB, assegurar: 
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões; 
II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do 
colegiado. 
 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
 
Art. 18. Para o ano de 2021 poderão ser disponibilizados, para aquisição pelos 
responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de Vale 
do Paraíso, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em 
âmbito mundial. 
 
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
nº 787, de 31 de Outubro de 2011. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta 
Prefeita Municipal 
PROJETO DE LEI N° 1655 DE 12 DE MARÇO DE 2021 
JUSTIFICATIVA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Senhor Presidente 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei nº 787, de 31 de Outubro de 2011 para 
regulamentar o Fundo. 
De acordo com referido diploma Federal (artigo 34), todas as esferas de 
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, 
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre 
a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Vale 
do Paraíso, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº 787, de 31 de Outubro 
de 2011, que atualmente disciplina a matéria. 
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser 
constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, 
no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do presente Projeto de Lei foi acrescentado o termo 
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. 
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter 
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos 
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. 
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB 
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos 
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segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo 
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. 
Finalmente, conforme previsto no seu artigo 18, a mensagem preconiza a 
possibilidade de, no ano de 2021, serem disponibilizados, para aquisição pelos 
responsáveis dos estudantes, uniformes sem o brasão da Prefeitura do Município de Vale 
do Paraíso, se constatada a dificuldade na produção em razão da crise vivenciada em 
âmbito mundial. 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de 
regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, 
de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. 
 Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta 
Prefeita Municipal 
Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 12 de Março de 2021 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
 Senhor Presidente: 
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 1655 de 12 de Março 
de 2021, desta data, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB” 
para aprovação em regime de urgência. 
Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na 
oportunidade reitero votos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Vale do Paraíso - RO. 

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