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materia nº 58/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaPARECER Nº 58/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.657/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro no Orçamento vigente, no valor de R$ 91.671,31 e incorporação do elemento de despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ”
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2021-03-29T13:26:33.233352-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 58/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.657/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1.657/2021 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro 
no Orçamento vigente, no valor de R$ 91.671,31 e incorporação do elemento de 
despesa 3.3.90.30.00 e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de autorização 
para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo –SEMECE, 
no valor previsto no parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a 
aplicação de recursos na Alimentação Escolar/Material de Consumo – Merenda Escolar, 
conforme dotações discriminadas no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior em 
31.12.2020, referente a recursos do PNAE – Merenda Escolar, conforme documento 
anexo ao projeto, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, 
inciso I da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, superávit financeiro, atende os 
requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2021 o 
crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos do superávit, a Secretaria Municipal promoverá a manutenção de suas 
atividades inerentes ao objeto do crédito (Aquisição de Merenda Escolar). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 22 de Março de 2021. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR e Membro da CPESAS 
KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA -Membro da CPJR 
ELSON DAS NEVES LIMA – Presidente da CPESAS e Membro da CPOF 
 

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