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materia nº 5/2021

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaPARECER Nº 05/2021 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.688/2021 que “Dispõe sobre parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à fazenda Municipal de Vale do Paraíso-RO na forma e condições que especifica”.
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2021-05-14T13:36:15.301259-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PARECER Nº 05/2021 
PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.688/2021 que 
“Dispõe sobre parcelamento especial e redução de multas e juros de mora 
incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à fazenda Municipal 
de Vale do Paraíso-RO na forma e condições que especifica”. 
A redução de juros, multas de mora e multa por infração 
tributária de débitos vencidos devidos a Fazenda Municipal já vem sendo 
concedido pelo Município nos últimos anos, e neste caso são os vencidos até 
31/12/2020. 
 Essa redução de multas, juros e mora são os incidentes sobre 
o IPTU, ISS e Dívida Ativa, como define o art. 2º e conforme informa o próprio 
dispositivo da proposta não ocasionará prejuízo aos cofres públicos e não 
atingirá as metas fiscais, considerando que as expectativas são de aumentar a 
arrecadação do principal neste exercício, conforme demonstrado em tabela no 
artigo citado. 
A previsão de arrecadação dos débitos atrasados e de 
aproximadamente R$ 535.156,31(quinhentos e trinta e cinco mil e cento e 
cinquenta e seis reais e trinta e um centavo) para o IPTU e R$ 88.680,90 (oitenta 
e oito mil, seiscentos e oitenta reais e noventa centavos) para o ISS, só com o 
valor do principal. 
O art. 9º altera o anexo de riscos fiscais – Demonstrativo de 
Riscos Fiscais e providências da LDO para o exercício de 2017. 
Entendemos que essa concessão pode ser feita desde que seja 
compensador para o Município que poderá receber seus créditos em atraso mais 
rápido e que haja uma compensação quanto a dispensa de parte dos juros, 
multas e atualização, o que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Portanto, esta Comissão é favorável à aprovação da matéria ora 
analisada, com a observância o disposto no parágrafo anterior pelo Poder 
Executivo Municipal, quando da aplicação da concessão do desconto. 
Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2021. 
 
KLEBE BARROS ROSA HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Presidente Relator 
 ELSON DAS NEVES LIMA 
 Membro 

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