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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
PARECER Nº 05/2021
PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.688/2021 que
“Dispõe sobre parcelamento especial e redução de multas e juros de mora
incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à fazenda Municipal
de Vale do Paraíso-RO na forma e condições que especifica”.
A redução de juros, multas de mora e multa por infração
tributária de débitos vencidos devidos a Fazenda Municipal já vem sendo
concedido pelo Município nos últimos anos, e neste caso são os vencidos até
31/12/2020.
Essa redução de multas, juros e mora são os incidentes sobre
o IPTU, ISS e Dívida Ativa, como define o art. 2º e conforme informa o próprio
dispositivo da proposta não ocasionará prejuízo aos cofres públicos e não
atingirá as metas fiscais, considerando que as expectativas são de aumentar a
arrecadação do principal neste exercício, conforme demonstrado em tabela no
artigo citado.
A previsão de arrecadação dos débitos atrasados e de
aproximadamente R$ 535.156,31(quinhentos e trinta e cinco mil e cento e
cinquenta e seis reais e trinta e um centavo) para o IPTU e R$ 88.680,90 (oitenta
e oito mil, seiscentos e oitenta reais e noventa centavos) para o ISS, só com o
valor do principal.
O art. 9º altera o anexo de riscos fiscais – Demonstrativo de
Riscos Fiscais e providências da LDO para o exercício de 2017.
Entendemos que essa concessão pode ser feita desde que seja
compensador para o Município que poderá receber seus créditos em atraso mais
rápido e que haja uma compensação quanto a dispensa de parte dos juros,
multas e atualização, o que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
Portanto, esta Comissão é favorável à aprovação da matéria ora
analisada, com a observância o disposto no parágrafo anterior pelo Poder
Executivo Municipal, quando da aplicação da concessão do desconto.
Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2021.
KLEBE BARROS ROSA HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Presidente Relator
ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
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