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materia nº 9/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaComissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 09/2021 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.688/2021 que “Dispõe sobre parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à fazenda Municipal de Vale do Paraíso-RO na forma e condições que especifica”.
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2021-05-14T13:35:51.461697-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 09/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.688/2021 que “Dispõe sobre 
parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de 
qualquer natureza devidos à fazenda Municipal de Vale do Paraíso-RO na forma e 
condições que especifica”. 
Trata o presente da redução de juros, multas de mora e multa por infração 
tributária de débitos devidos a Fazenda Municipal vencidos até 31/12/2020. 
 A redução de multas, juros e mora são os incidentes sobre o IPTU, ISS e 
Dívida Ativa, que conforme demonstrado no art. 2º não ocasionará prejuízo aos cofres 
públicos e não atingirá as metas fiscais, considerando que as expectativas são de aumentar a 
arrecadação do principal neste exercício, conforme demonstrado em tabela no artigo citado. 
O Art. 3º prevê uma arrecadação do valor principal de aproximadamente R$ 
535.156,31 para o IPTU e de R$ 88.680,90 para o ISS, com a isenção e redução dos juros e 
multas incidentes sobre esses tributos. 
O valor das parcelas a cada exercício será reajustado de acordo com a 
variação da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) e não poderá ser inferior a três vezes 
o valor dessa unidade de referências, conforme prescreve o art. 5º e o art. 9º altera o anexo de 
riscos fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e providências da LDO para o exercício de 
2021. 
Dada a crise econômica em que se encontra o pais, agravada com o 
surgimento da pandemia do COVID 19 e considerando que a concessão desse benefício não 
alterará o valor principal do débito relativo ao tributo original junto a Fazenda Pública 
Municipal e somente os acessórios serão reduzidos na proporção e prazos de pagamento 
previstos no projeto de lei, evitando desta forma a cobrança administrativa e posteriormente a 
judicial que se tornam mais morosas, este parcelamento dará ao contribuinte melhores 
condições de quitarem seus débitos junto ao erário e permitirá ao município receber seu 
crédito com mais rapidez e aplicar esses recursos em benefício da sua população. 
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso, 26 de Abril de 2021. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
 Presidente 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
Membro

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