texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 09/2021
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.688/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.688/2021 que “Dispõe sobre
parcelamento especial e redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de
qualquer natureza devidos à fazenda Municipal de Vale do Paraíso-RO na forma e
condições que especifica”.
Trata o presente da redução de juros, multas de mora e multa por infração
tributária de débitos devidos a Fazenda Municipal vencidos até 31/12/2020.
A redução de multas, juros e mora são os incidentes sobre o IPTU, ISS e
Dívida Ativa, que conforme demonstrado no art. 2º não ocasionará prejuízo aos cofres
públicos e não atingirá as metas fiscais, considerando que as expectativas são de aumentar a
arrecadação do principal neste exercício, conforme demonstrado em tabela no artigo citado.
O Art. 3º prevê uma arrecadação do valor principal de aproximadamente R$
535.156,31 para o IPTU e de R$ 88.680,90 para o ISS, com a isenção e redução dos juros e
multas incidentes sobre esses tributos.
O valor das parcelas a cada exercício será reajustado de acordo com a
variação da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) e não poderá ser inferior a três vezes
o valor dessa unidade de referências, conforme prescreve o art. 5º e o art. 9º altera o anexo de
riscos fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e providências da LDO para o exercício de
2021.
Dada a crise econômica em que se encontra o pais, agravada com o
surgimento da pandemia do COVID 19 e considerando que a concessão desse benefício não
alterará o valor principal do débito relativo ao tributo original junto a Fazenda Pública
Municipal e somente os acessórios serão reduzidos na proporção e prazos de pagamento
previstos no projeto de lei, evitando desta forma a cobrança administrativa e posteriormente a
judicial que se tornam mais morosas, este parcelamento dará ao contribuinte melhores
condições de quitarem seus débitos junto ao erário e permitirá ao município receber seu
crédito com mais rapidez e aplicar esses recursos em benefício da sua população.
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso, 26 de Abril de 2021.
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
KLEBE BARROS ROSA
Relator
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
Membro
open original →