br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 89/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaCOMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 89/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES, EM CONJUNTO, DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.692/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no Orçamento vigente, no valor de R$ 218.619,38, incorporação do elemento de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ”
native_id766

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-20T10:43:22.930447-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 89/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES, EM CONJUNTO, 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.692/2021. 
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.692/2021 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no 
Orçamento vigente, no valor de R$ 218.619,38, incorporação do elemento 
de despesa 3.3.90.93.00 e dá outras providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de 
autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de 
reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, no valor constante do parágrafo 
anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos 
no Transporte Escolar – Ensino Fundamental/Indenizações e Restituições, 
conforme programação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o 
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 
41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por Anulação de dotação, Transporte Escolar-Ensino 1undamental, na forma 
do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 
4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação de dotação, 
atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos de anulação, a Secretaria promoverá a manutenção 
de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Indenizações e restituições). 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da 
matéria ora analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 10 de Maio de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR e Membro da CPESAS 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro da CPJR 
ELSON DAS NEVES LIMA – Presidente da CPESAS e Membro da CPOF

open original →