| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2019 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE " INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. PROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, NO ESTADO DE RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS SEÇÃO I DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Vale do Paraíso (SUAS/VALEDOPARAISO), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, a responsabilidade por sua implantação, implementação e coordenação. § 1º O SUAS/ VALEDOPARAISO integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social. § 2º O SUAS/ VALEDOPARAISO, tomando como parâmetro o SUAS federal, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): I - descentralização político administrativa, onde caberá a coordenação, a gestão das normas gerais da esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas das esferas estadual e municipal, bem como das entidades beneficentes de assistência PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitandose as diferenças e as características socioterritoriais locais; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social; IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária. Art 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e se realiza por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade. Parágrafo único. Como política pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de Seguridade Social no âmbito do Município. Parágrafo Único – O SUAS VALEDOPARAISO terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política. SEÇÃO II DOS FUNDAMENTOS LEGAIS Art. 4º O SUAS/ VALEDOPARAISO reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 5º A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. § 1º A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade. § 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Capítulo II DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAISO Art 6º Compõem o SUAS/ VALEDOPARAISO: I - como instâncias colegiadas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. a) Conferência Municipal de Assistência Social; b) Conselho Municipal de Assistência Social; c) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; d) Demais Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMTAS), ou que vierem a ser criados e implantados no Município na área da Política Nacional da Assistência Social. II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social; III - como unidades complementares, as entidades de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 7º Na conformação do SUAS/VALE DO PARAÍSO, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho de Assistência Social, os demais conselhos municipais ligados à Assistência Social e os Fóruns. Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, será convocada e coordenada pela SEMTAS, sob a coordenação deste, e será realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada no município, definir e deliberar suas diretrizes e acompanhar a implantação e implementação das deliberações da Conferência. § 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de Assistência Social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade. § 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as Conferências Municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas e acompanhar sua implementação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vale do Paraíso exercerá prioritariamente o controle social da Política de Assistência Social. Art. 10 As comissões locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social são instâncias de controle a tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar e acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais. Art 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação. § 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos. Art. 12 Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10 desta Lei. Art. 13 São competências da SEMTAS, no âmbito do SUAS/VALE DO PARÁISO: I - efetivar a gestão do SUAS; II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município; III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social; IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS; V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais; VI – Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 14 A SEMTAS compreenderá: I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica; II - os equipamentos, serviços e programas da rede da proteção social especial de alta complexidade. III – Serviços Sociais de utilidade pública, como emissão de carteira de trabalho, entre outros. Art. 15 O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência. § 1º A criação do CRAS no município faz-se em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS (Lei 8742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011). § 2º Novos CRAS poderão ser implantados, bem como CRAS itinerante, em territórios com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social. Para tanto, esta situação deverá ser demonstrada por estudos-diagnósticos precedentes, sujeitos a posterior aprovação do COMASC, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência, complementar e volante. § 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual. § 4º Os profissionais que assumirem a função de coordenação do CRAS deverão ter formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS) a saber, assistente social, psicólogo, advogado ou pedagogo, com experiência na área (conforme preconiza a NOB-RH SUAS). § 5º As equipes de referência da Proteção Social Básica serão compostas conforme determinação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH - SUAS e suas alterações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais: I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF); II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos. Art. 17 Compete aos CRAS: I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica; II - executar prioritariamente o PAIF (Proteção e Atendimento Integral à Família) e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida; III - elaborar diagnóstico sócio territorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da Vigilância Socioassistencial da SEMAS, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais; IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais básicos, agregando todos os atores sociais do território de abrangência no enfrentamento das diversas expressões da Questão Social; V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMTAS; VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território; VII - assegurar a orientação e encaminhamento ao Cadastro Único/Programa Bolsa Família a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território; VIII - Atender, incluir e acompanhar as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. IX - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, de acordo com as Resoluções do COMASC, garantindo a inserção e acompanhamento das famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; X - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município; XI - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação dos trabalhadores e usuários do SUAS; XII - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles; XIII - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos para sua confecção, observando o Guia de Orientações Técnicas sobre o PAIF; XIV - atuar como "porta de entrada" dos serviços da proteção social básica; XV - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais. Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovados na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de Assistência Social. Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS, os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida. Art. 19 A rede de proteção social especial de alta complexidade de VALEDOPARAÍSO é constituída por serviços e equipamentos destinados a acolhimento e proteção às crianças, adolescentes e idosos. Art. 20 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. I - Serviço de Acolhimento Institucional; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. II - Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e Emergenciais. § 1º Os profissionais que assumirem a função de coordenação nos serviços da rede socioassistencial pública do SUAS/Vale Do Paraíso de alta complexidade deverão ter formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH SUAS, a saber, assistente social, psicólogo, advogado ou pedagogo, com experiência na área (conforme preconiza a NOB-RH SUAS). § 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins. § 3º A SEMTAS envidará esforços para organizar o acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos. Art. 21 Integrarão o SUAS/VALEDOPARAÍSO, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASC e em funcionamento no Município. Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS/ VALEDOPARAÍSO estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva. Art. 22 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza os convênios na área socioassistencial. Capítulo III DA GESTÃO DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 23 A gestão do SUAS/ VALEDOPARAÍSO cabe a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social em atendimento às diretrizes da Lei Federal nº PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 8742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Vale do Paraíso. Art. 24 O SUAS/ VALEDOPARAÍSO será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. § 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial. § 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social. § 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social. § 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles. § 5º Todo equipamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 25 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS/ VALEDOPARAÍSO, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial. Art. 26 O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Parágrafo único. Cabe à SEMTAS a elaboração do PMAS, para um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à apreciação e aprovação do COMASC, devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos. Art. 27 A SEMTAS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social) de Vale do Paraíso com a responsabilidade de: I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida; II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; III - dar divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social; IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos; V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social. Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. SEÇÃO III DOS RECURSOS HUMANOS Art. 28 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO em conformidade com a legislação vigente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Parágrafo único. O Município poderá criar incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município. Art. 29 Os profissionais da rede de assistência social abrangidas pelo SUAS/ VALEDOPARAÍSO deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOBRH ou legislação pertinente. § 1º Os serviços da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO deverão contar com a equipe mínima prevista pela NOB-RH SUAS. § 3º Composição das equipes da rede socioassistencial pública do SUAS / VALEDOPARAÍSO deverá contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de profissionais efetivos, para garantira continuidade das ações. Art. 30 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS/ VALEDOPARAÍSO. Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. Art. 31 Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no âmbito dos CRAS e Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu. Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto, observada sempre prévia disponibilidade orçamentária, econômica e financeira. SEÇÃO IV DO FINANCIAMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 32 O instrumento de gestão financeira do SUAS/ VALEDOPARAÍSO é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) vinculado a SEMTAS e estruturado como Unidade Orçamentária. Art. 33 Cabe a SEMTAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASVP. Art. 34 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, repasses ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASVP. Art. 35 A O Conselho Tutelar de Vale do Paraíso mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada á manutenção dos gastos e custeios, bem como a de suas gratificações e proventos. § 1º O FIA é vinculado a SEMTAS e estruturado como Unidade Orçamentária. § 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCAVP. Art. 36 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS/ VALEDOPARAÍSO. Art. 37 A função de coordenação dos serviços do SUAS / VALEDOPARAÍSO deverá ter salário compatível com a função exercida sendo custeados com recursos provenientes do FMAS. Art. 38 O gestor da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO será designado pelo Predito Municipal de Vale do Paraíso. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 40 A implantação e implementação desta lei deverá ocorrer em um prazo de 18 meses a partir da data de sua publicação. Art. 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 27 de Dezembro de 2019 Senhor Presidente: Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no 1412 de 27 de Dezembro de 2019, desta data, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para aprovação em regime de urgência. Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na oportunidade reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, Charles Luis Pinheiro Gomes Prefeito Municipal Exmo. Sr. Alfredo Júnior MD. Presidente da Câmara Municipal Vale do Paraíso - RO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. PROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 MENSAGEM Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei no 1412 de 27 de Dezembro de 2019, desta data, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis. Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL