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materia nº 1412/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1412 / 2019
Date 2020-02-17
EmentaPROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE " INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, NO ESTADO DE 
RONDÔNIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
SEÇÃO I 
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES 
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Vale do 
Paraíso (SUAS/VALEDOPARAISO), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos 
socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal 
de Trabalho e Assistência Social, a responsabilidade por sua implantação, 
implementação e coordenação. 
§ 1º O SUAS/ VALEDOPARAISO integra o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e tem por função a gestão 
do conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social. 
§ 2º O SUAS/ VALEDOPARAISO, tomando como parâmetro o SUAS federal, 
organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 
2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): 
I - descentralização político administrativa, onde caberá a coordenação, a gestão das 
normas gerais da esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas 
das esferas estadual e municipal, bem como das entidades beneficentes de assistência 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando￾se as diferenças e as características socioterritoriais locais; 
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
da política e no controle das ações em todos os níveis; 
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência 
Social; 
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos; 
V - promoção da garantia da convivência familiar e comunitária. 
Art 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de 
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e se 
realiza por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade. 
Parágrafo único. Como política pública de Seguridade Social, a Assistência Social 
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade 
estatal. 
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas 
sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, 
Segurança Alimentar Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e 
Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de 
Seguridade Social no âmbito do Município. 
Parágrafo Único – O SUAS VALEDOPARAISO terá um olhar étnico racial, de gênero, 
de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua 
política.
SEÇÃO II 
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS 
Art. 4º O SUAS/ VALEDOPARAISO reger-se-á pelas legislações federal, estadual e 
municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município. 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
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SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por níveis de complexidade, compreendendo 
os seguintes tipos de proteção: 
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio 
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos 
para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
§ 1º A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média 
Complexidade e de Alta Complexidade. 
§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a 
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. 
Capítulo II 
DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO, DA SUA ORGANIZAÇÃO 
E ATRIBUIÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES DO SUAS/ VALEDOPARAISO
Art 6º Compõem o SUAS/ VALEDOPARAISO: 
I - como instâncias colegiadas: 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
a) Conferência Municipal de Assistência Social; 
b) Conselho Municipal de Assistência Social; 
c) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 
d) Demais Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SEMTAS), ou que vierem a ser criados e implantados no Município na área da Política 
Nacional da Assistência Social. 
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - como unidades complementares, as entidades de Assistência Social. 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
Art. 7º Na conformação do SUAS/VALE DO PARAÍSO, os espaços de controle social 
são as Conferências, o Conselho de Assistência Social, os demais conselhos municipais 
ligados à Assistência Social e os Fóruns. 
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, será convocada e coordenada 
pela SEMTAS, sob a coordenação deste, e será realizada a cada dois anos, tendo como 
finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada no 
município, definir e deliberar suas diretrizes e acompanhar a implantação e 
implementação das deliberações da Conferência. 
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a 
política de Assistência Social no município, que se desdobra em reuniões, encontros 
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e 
participação da sociedade. 
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as Conferências Municipais em 
suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas e 
acompanhar sua implementação. 
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Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vale do Paraíso exercerá 
prioritariamente o controle social da Política de Assistência Social. 
Art. 10 As comissões locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal 
regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social são 
instâncias de controle a tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar e 
acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais. 
Art 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de Assistência 
Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação. 
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de 
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos. 
Art. 12 Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de 
infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos 
artigos 9º e 10 desta Lei. 
Art. 13 São competências da SEMTAS, no âmbito do SUAS/VALE DO PARÁISO: 
I - efetivar a gestão do SUAS; 
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no 
âmbito do município; 
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da 
Assistência Social; 
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS; 
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na 
busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais; 
VI – Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência 
social. 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Art. 14 A SEMTAS compreenderá: 
I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e 
serviços da proteção social básica; 
II - os equipamentos, serviços e programas da rede da proteção social especial de alta 
complexidade. 
III – Serviços Sociais de utilidade pública, como emissão de carteira de trabalho, entre 
outros. 
Art. 15 O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública 
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias e a articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência. 
§ 1º A criação do CRAS no município faz-se em cumprimento às diretrizes 
preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - 
SUAS (Lei 8742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011). 
§ 2º Novos CRAS poderão ser implantados, bem como CRAS itinerante, em territórios 
com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social. 
Para tanto, esta situação deverá ser demonstrada por estudos-diagnósticos precedentes, 
sujeitos a posterior aprovação do COMASC, de acordo com o princípio da proximidade 
dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos, ou equipes de referência, 
complementar e volante. 
§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se 
situam, dentre os personagens significativos para a história local, após amplo debate e 
escolha consensual. 
§ 4º Os profissionais que assumirem a função de coordenação do CRAS deverão ter 
formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH 
SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS) a saber, assistente 
social, psicólogo, advogado ou pedagogo, com experiência na área (conforme preconiza 
a NOB-RH SUAS). 
§ 5º As equipes de referência da Proteção Social Básica serão compostas conforme 
determinação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social - NOB/RH - SUAS e suas alterações. 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais: 
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF); 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosos. 
Art. 17 Compete aos CRAS: 
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica; 
II - executar prioritariamente o PAIF (Proteção e Atendimento Integral à Família) e 
outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como 
foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida; 
III - elaborar diagnóstico sócio territorial e identificar necessidades de serviços, 
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da Vigilância Socioassistencial da 
SEMAS, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de 
dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não 
governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais; 
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais básicos, agregando 
todos os atores sociais do território de abrangência no enfrentamento das diversas 
expressões da Questão Social; 
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de 
proteção social básica e especial da SEMTAS; 
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede 
socioassistencial do território; 
VII - assegurar a orientação e encaminhamento ao Cadastro Único/Programa Bolsa 
Família a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território; 
VIII - Atender, incluir e acompanhar as famílias do Programa Bolsa Família nos 
diversos serviços prestados pelos CRAS; 
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IX - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, de acordo com as 
Resoluções do COMASC, garantindo a inserção e acompanhamento das famílias 
beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais; 
X - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas 
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município; 
XI - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, 
assessoria e formação dos trabalhadores e usuários do SUAS; 
XII - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem 
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles; 
XIII - emitir relatórios, pareceres e estudos sociais sempre que solicitado pelo Sistema 
de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, baseando-se em critérios éticos 
para sua confecção, observando o Guia de Orientações Técnicas sobre o PAIF; 
XIV - atuar como "porta de entrada" dos serviços da proteção social básica; 
XV - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o 
acesso aos direitos socioassistenciais. 
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios 
e Serviços aprovados na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão 
Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem 
a ser firmados no âmbito da política de Assistência Social. 
Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS, os 
serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas 
em seus diferentes ciclos de vida. 
Art. 19 A rede de proteção social especial de alta complexidade de 
VALEDOPARAÍSO é constituída por serviços e equipamentos destinados a 
acolhimento e proteção às crianças, adolescentes e idosos. 
Art. 20 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes 
serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
I - Serviço de Acolhimento Institucional; 
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II - Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e Emergenciais. 
§ 1º Os profissionais que assumirem a função de coordenação nos serviços da rede 
socioassistencial pública do SUAS/Vale Do Paraíso de alta complexidade deverão ter 
formação de nível superior conforme descrito nas equipes de referência da NOB-RH 
SUAS, a saber, assistente social, psicólogo, advogado ou pedagogo, com experiência na 
área (conforme preconiza a NOB-RH SUAS). 
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta 
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua 
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins. 
§ 3º A SEMTAS envidará esforços para organizar o acolhimento institucional para 
famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes 
do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos. 
Art. 21 Integrarão o SUAS/VALEDOPARAÍSO, por meio do vínculo SUAS, 
entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não 
governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no 
COMASC e em funcionamento no Município. 
Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS/ VALEDOPARAÍSO estão 
obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência 
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política 
pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva. 
Art. 22 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do 
Município, em conformidade com a legislação pertinente que regulariza os convênios na 
área socioassistencial. 
Capítulo III 
DA GESTÃO DO SUAS/ VALEDOPARAÍSO 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES GERAIS 
Art. 23 A gestão do SUAS/ VALEDOPARAÍSO cabe a Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Social em atendimento às diretrizes da Lei Federal nº 
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8742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da 
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Vale do 
Paraíso. 
Art. 24 O SUAS/ VALEDOPARAÍSO será operacionalizado por meio de um conjunto 
de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, 
por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social. 
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com 
as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede 
socioassistencial. 
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, 
sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia 
dos direitos dos usuários da política de assistência social. 
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de 
vulnerabilidade e risco social. 
§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político 
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles. 
§ 5º Todo equipamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO terá mecanismos destinados a 
avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de 
fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários. 
SEÇÃO II 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 25 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro 
do SUAS/ VALEDOPARAÍSO, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos 
de proteção social básica e especial. 
Art. 26 O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, 
que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS. 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Parágrafo único. Cabe à SEMTAS a elaboração do PMAS, para um período de 04 
(quatro) anos, que deverá ser submetido à apreciação e aprovação do COMASC, 
devendo sua revisão ser realizada a cada 02 (dois) anos. 
Art. 27 A SEMTAS organizará o Sistema de Vigilância Socioassistencial, 
Monitoramento e Avaliação da Assistência Social) de Vale do Paraíso com a 
responsabilidade de: 
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das 
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou 
pessoas nos diferentes ciclos de vida; 
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações 
previstas no Plano Municipal de Assistência Social; 
III - dar divulgação dos resultados do Plano Municipal de Assistência Social; 
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos; 
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social. 
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que 
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e 
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e 
sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão 
pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; diferentes formas de violência 
advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no 
mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que 
podem representar risco pessoal e social. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 28 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao 
funcionamento do SUAS/ VALEDOPARAÍSO em conformidade com a legislação 
vigente. 
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Parágrafo único. O Município poderá criar incentivos diferenciados para trabalhadores 
da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das 
conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo 
Município. 
Art. 29 Os profissionais da rede de assistência social abrangidas pelo SUAS/ 
VALEDOPARAÍSO deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB￾RH ou legislação pertinente. 
§ 1º Os serviços da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO 
deverão contar com a equipe mínima prevista pela NOB-RH SUAS. 
§ 3º Composição das equipes da rede socioassistencial pública do SUAS / 
VALEDOPARAÍSO deverá contar com, pelo menos, 70% (setenta por cento) de 
profissionais efetivos, para garantira continuidade das ações. 
Art. 30 Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com 
o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação 
profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que 
atuam no SUAS/ VALEDOPARAÍSO. 
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que 
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias 
municipais, a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, 
bem como o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS. 
Art. 31 Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional 
no âmbito dos CRAS e Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade, na 
condição de formação em serviço, voltado para profissionais que já tenham concluído a 
graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu. 
Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput 
deste artigo será regulamentado por meio de Decreto, observada sempre prévia 
disponibilidade orçamentária, econômica e financeira. 
SEÇÃO IV 
DO FINANCIAMENTO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Art. 32 O instrumento de gestão financeira do SUAS/ VALEDOPARAÍSO é o Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS) vinculado a SEMTAS e estruturado como 
Unidade Orçamentária. 
Art. 33 Cabe a SEMTAS, como órgão responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e 
fiscalização do COMASVP. 
Art. 34 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, 
contratos, repasses ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e 
em conformidade com os planos aprovados pelo COMASVP. 
Art. 35 A O Conselho Tutelar de Vale do Paraíso mantém-se vinculado a Assistência 
Social pela parceria orçamentária destinada á manutenção dos gastos e custeios, bem 
como a de suas gratificações e proventos. 
§ 1º O FIA é vinculado a SEMTAS e estruturado como Unidade Orçamentária. 
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo COMCAVP. 
Art. 36 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar 
formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades 
sociais integrantes do SUAS/ VALEDOPARAÍSO. 
Art. 37 A função de coordenação dos serviços do SUAS / VALEDOPARAÍSO deverá 
ter salário compatível com a função exercida sendo custeados com recursos 
provenientes do FMAS. 
Art. 38 O gestor da rede socioassistencial pública do SUAS/ VALEDOPARAÍSO será 
designado pelo Predito Municipal de Vale do Paraíso. 
Capítulo IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 40 A implantação e implementação desta lei deverá ocorrer em um prazo de 18 
meses a partir da data de sua publicação. 
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 27 de Dezembro de 2019 
 Senhor Presidente: 
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 1412 de 27 de 
Dezembro de 2019, desta data, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para aprovação em regime de urgência. 
Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa 
Excelência, na oportunidade reitero votos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Charles Luis Pinheiro Gomes 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Alfredo Júnior 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Vale do Paraíso - RO. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1412 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 
MENSAGEM 
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei no
 1412 de 27 de Dezembro 
de 2019, desta data, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de 
Leis. 
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à apreciação 
dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação. 
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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