ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 27/2021.
DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento
de Servidores Públicos Municipais
concursados sob o regime celetista.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso faz saber que a
Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
DA CEDÊNCIA
Art. 1º O servidor público Celetista da Administração direta
Municipal poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, cedido para prestar
serviços ou assumir cargo em comissão ou função de confiança, junto a administração
pública federal, estadual ou municipal, suas autarquias, sociedade de economia mista,
empresas públicas e fundações, Poder ou Entidade.
Art. 2º A cessão de servidor público municipal celetista só será
admitida quando se tratar de servidor efetivo (concursado) no Município de Vale do
Paraíso/RO, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder
Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja
contraprestação para os partícipes, observando o que se segue:
§ 1º A cessão será sempre sem prejuízo de vencimentos e das
demais vantagens de seu cargo;
§ 2º É vedada a cessão de servidor público municipal nos seguintes
casos:
I – admitido em caráter emergencial, processo seletivo ou por prazo
determinado;
II Antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício na
função/cargo em que foi contratado;
III – ocupante de cargo em comissão.
Art. 3º A cessão de servidor no exercício de funções gratificadas,
cargos de provimento em comissão, por nomeação ou designação, implicará na
exoneração ou cessação da função gratificada ou da designação.
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Art. 4º Nos casos em que o servidor cedido venha eventualmente
receber do órgão cessionário parcelas remuneratórias, as quais não compõem os
vencimentos do cargo ou do emprego de que é titular no órgão cedente, tais parcelas,
após o encerramento da cessão, não serão incorporadas aos vencimentos.
Art. 5º O órgão ou tenuidade solicitante encaminhará formalmente o
pedido de cessão do servidor ao Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato
decisório da cessão.
Art. 7º O servidor deverá retornar à unidade de lotação no primeiro
dia útil após a cessação, salvo concessão de prorrogação da cedência.
DA LICENÇA E AFASTAMENTO
Art. 8º O servidor terá direito à licença ou afastamento para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da
Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.
§ 1º A licença será sem remuneração, salvo previsão legal ou se
existir no novo local da residência, unidade pública federal, estadual ou municipal,
suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, Poder
ou Entidade, onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver
enquadrado, neste caso poderá ser cedido.
§ 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser
renovada de 03 (três) em 03 (três) anos.
Art. 9º Conceder-se-á, outrossim, ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesse particular;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para participar de curso de graduação, especialização ou
aperfeiçoamento;
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Parágrafo único. A licença prevista no inciso I será precedida de
laudos médicos que comprove a patologia.
Art. 10. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por um período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo renovação da licença
ou afastamento.
Art. 11. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do
ato decisório da licença ou afastamento, salvo doença comprovada que o impeça de
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir
do impedimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor do Projeto de Lei:
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador
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DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 25/2021
05 DE MAIODE 2021.
MENSAGEM
Sargento ELIZEU HENRIQUE DOS SANTOS nasceu no dia
24 de junho de 1960 em Ilhéus, Bahia e se mudou para Rondônia ainda
nos anos 80, entrando na Polícia Militar de Rondônia no ano de 1986 e
atuou no Quartel da 3ª Companhia em Ouro Preto do Oeste/RO.
Em 1992 mudou-se para este Município de Vale do
Paraíso/RO, onde comandou o subgrupamento até se aposentar.
Durante os quarenta anos em que viveu em Rondônia, Eliseu
construiu família e se destacou pelo reconhecimento de seus pares, por
seu companheirismo e amizade, bem como pelos bons serviços prestados
a Sociedade rondoniense e especialmente a sociedade deste Município de
Vale do Paraíso.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTOVereador
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Oficio n.196/GVHSN/CMVP/RO.
Vale do Paraíso/RO., 08 de Junhode 2021.
A(os) Exmos(as).
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO.
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras
1 . Encaminho o Projeto de Lei do Legislativo n.º 27/2021 de 08 de Junhode 2021que
“Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais
concursados sob o regime celetista”,para que seja submetido à elevada apreciação do
plenário desta Casa de Leis.
2 . É o encaminhamento.
Atenciosamente.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Vereador