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materia nº 27/2021

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaDispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais concursados sob o regime celetista.
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2021-06-21T12:17:06.184319-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 27/2021. 
 DE 8 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento 
de Servidores Públicos Municipais 
concursados sob o regime celetista. 
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso faz saber que a 
Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
DA CEDÊNCIA 
Art. 1º O servidor público Celetista da Administração direta 
Municipal poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, cedido para prestar 
serviços ou assumir cargo em comissão ou função de confiança, junto a administração 
pública federal, estadual ou municipal, suas autarquias, sociedade de economia mista, 
empresas públicas e fundações, Poder ou Entidade. 
Art. 2º A cessão de servidor público municipal celetista só será 
admitida quando se tratar de servidor efetivo (concursado) no Município de Vale do 
Paraíso/RO, e será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do Chefe do Poder 
Executivo, através de processo específico, ressalvadas as cedências onde haja 
contraprestação para os partícipes, observando o que se segue: 
§ 1º A cessão será sempre sem prejuízo de vencimentos e das 
demais vantagens de seu cargo; 
§ 2º É vedada a cessão de servidor público municipal nos seguintes 
casos: 
I – admitido em caráter emergencial, processo seletivo ou por prazo 
determinado; 
II Antes de completar 3 (três) anos de efetivo exercício na 
função/cargo em que foi contratado; 
III – ocupante de cargo em comissão. 
Art. 3º A cessão de servidor no exercício de funções gratificadas, 
cargos de provimento em comissão, por nomeação ou designação, implicará na 
exoneração ou cessação da função gratificada ou da designação. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Art. 4º Nos casos em que o servidor cedido venha eventualmente 
receber do órgão cessionário parcelas remuneratórias, as quais não compõem os 
vencimentos do cargo ou do emprego de que é titular no órgão cedente, tais parcelas, 
após o encerramento da cessão, não serão incorporadas aos vencimentos. 
Art. 5º O órgão ou tenuidade solicitante encaminhará formalmente o 
pedido de cessão do servidor ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato 
decisório da cessão. 
Art. 7º O servidor deverá retornar à unidade de lotação no primeiro 
dia útil após a cessação, salvo concessão de prorrogação da cedência. 
DA LICENÇA E AFASTAMENTO 
Art. 8º O servidor terá direito à licença ou afastamento para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da 
Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo. 
§ 1º A licença será sem remuneração, salvo previsão legal ou se 
existir no novo local da residência, unidade pública federal, estadual ou municipal, 
suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, Poder 
ou Entidade, onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver 
enquadrado, neste caso poderá ser cedido. 
§ 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser 
renovada de 03 (três) em 03 (três) anos. 
Art. 9º Conceder-se-á, outrossim, ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III – para o serviço militar; 
IV – para atividade política; 
V – prêmio por assiduidade; 
VI – para tratar de interesse particular; 
VII – para desempenho de mandato classista; 
VIII – para participar de curso de graduação, especialização ou 
aperfeiçoamento; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Parágrafo único. A licença prevista no inciso I será precedida de 
laudos médicos que comprove a patologia. 
Art. 10. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por um período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo renovação da licença 
ou afastamento. 
Art. 11. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do 
ato decisório da licença ou afastamento, salvo doença comprovada que o impeça de 
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a correr a partir 
do impedimento. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Autor do Projeto de Lei: 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Vereador 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 25/2021 
05 DE MAIODE 2021. 
MENSAGEM 
Sargento ELIZEU HENRIQUE DOS SANTOS nasceu no dia 
24 de junho de 1960 em Ilhéus, Bahia e se mudou para Rondônia ainda 
nos anos 80, entrando na Polícia Militar de Rondônia no ano de 1986 e 
atuou no Quartel da 3ª Companhia em Ouro Preto do Oeste/RO. 
Em 1992 mudou-se para este Município de Vale do 
Paraíso/RO, onde comandou o subgrupamento até se aposentar. 
Durante os quarenta anos em que viveu em Rondônia, Eliseu 
construiu família e se destacou pelo reconhecimento de seus pares, por 
seu companheirismo e amizade, bem como pelos bons serviços prestados 
a Sociedade rondoniense e especialmente a sociedade deste Município de 
Vale do Paraíso. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTOVereador 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Oficio n.196/GVHSN/CMVP/RO. 
Vale do Paraíso/RO., 08 de Junhode 2021. 
A(os) Exmos(as). 
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Vale do Paraíso – RO. 
Assunto: “Encaminhamento”.
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras 
1 . Encaminho o Projeto de Lei do Legislativo n.º 27/2021 de 08 de Junhode 2021que 
“Dispõe sobre a cessão, licença e afastamento de Servidores Públicos Municipais 
concursados sob o regime celetista”,para que seja submetido à elevada apreciação do 
plenário desta Casa de Leis. 
2 . É o encaminhamento. 
Atenciosamente. 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
Vereador 

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