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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 13/2021
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.697/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1697/2021 que “Institui o
Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de
Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas
pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas alterações”.
Trata o presente de proposta de instituição do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado anualmente através de
cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da realização de
avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 9.7171988, art. 1º inciso
I que estabelece que será feita realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.”
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido da
avaliação atuarial de 2019, cuja amortização se dará conforme tabela I do anexo do
projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada
exercício, com exceção do exercício atual (2021) cuja aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, altera-se o
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial indicado no parecer atuarial do exercício atual, no montante de R$ 16.
524.770,92 (dezesseis milhões e quinhentos e vinte e quatro mil e setecentos e setenta
reais e noventa e dois centavos), que será amortizado em trinta e quatro anos através de
aportes financeiros anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como determina o §
1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências
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CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, garantido pela vinculação do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM para pagamento dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria
ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 07 de Junho de 2021.
FABIANA MARIA DOS SANTOS KLEBE BARROS ROSA TEREZINHA SIMONE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO
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