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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 14/2021
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.696/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.696/2021 que “Altera o
dispositivo no § 4º do art. 56 da Lei nº 676, de 23 de Dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Plano de Carreira, cargos e remuneração dos profissionais da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de Vale do Paraíso – RO e dá outras
providências”.
Trata o presente da alteração do § 4º do art. 56 da Lei n. 676/2009 que
estabelece a jornada de trabalho do profissional do magistério em função docente.
Na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos. A terça parte restante deve ser dedicada à preparação das
aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação, conforme prevê o §
4º do art. 2º da Lei 11.738/2008.
Na redação atual a jornada de trabalho do profissional do magistério
em função docente em efetivo exercício de sala de aula terá como limite mínimo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de docência, sendo
reservado 1/3 (um terço) para planejamento, formação continuada e atividades
independentes, conforme previsto no § 4º do art. 56 da Lei 676, alterado pela Lei
n.1.452/2020.
Pela nova redação, a jornada de trabalho do profissional do magistério
em função docente em efetivo exercício de sala de aula terá como limite máximo, não
mínimo, de dois terços da carga horária, ou seja, o efetivo exercício na função de
docente em sala de aula não poderá passar de dois terços.
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso, 7 de Junho de 2021.
FABIANA MARIA DOS SANTOS KLEBE BARROS ROSA TEREZINHA SIMONE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO
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