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materia nº 14/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.696/2021 que “Altera o dispositivo no § 4º do art. 56 da Lei nº 676, de 23 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, cargos e remuneração dos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vale do Paraíso – RO e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-14T12:49:34.300657-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 14/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.696/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.696/2021 que “Altera o 
dispositivo no § 4º do art. 56 da Lei nº 676, de 23 de Dezembro de 2009, que dispõe 
sobre o Plano de Carreira, cargos e remuneração dos profissionais da Educação 
Básica da Rede Pública Municipal de Vale do Paraíso – RO e dá outras 
providências”. 
Trata o presente da alteração do § 4º do art. 56 da Lei n. 676/2009 que 
estabelece a jornada de trabalho do profissional do magistério em função docente. 
Na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite 
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de 
interação com os educandos. A terça parte restante deve ser dedicada à preparação das 
aulas, formação continuada, planejamento e atividades de avaliação, conforme prevê o § 
4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 
Na redação atual a jornada de trabalho do profissional do magistério 
em função docente em efetivo exercício de sala de aula terá como limite mínimo de 2/3 
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de docência, sendo 
reservado 1/3 (um terço) para planejamento, formação continuada e atividades 
independentes, conforme previsto no § 4º do art. 56 da Lei 676, alterado pela Lei 
n.1.452/2020. 
Pela nova redação, a jornada de trabalho do profissional do magistério 
em função docente em efetivo exercício de sala de aula terá como limite máximo, não 
mínimo, de dois terços da carga horária, ou seja, o efetivo exercício na função de 
docente em sala de aula não poderá passar de dois terços. 
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
Vale do Paraíso, 7 de Junho de 2021. 
FABIANA MARIA DOS SANTOS KLEBE BARROS ROSA TEREZINHA SIMONE DA SILVA 
PRESIDENTE RELATOR MEMBRO 

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