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materia nº 96/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 96 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaPARECER Nº 96/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.706/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação no Orçamento vigente, no valor de R$ 490.000,00 e incorporação do elemento de despesa 3.1.90.11.00 e dá outras providências”.
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2021-08-02T10:26:56.029965-03:00 Aprovada por maioria simples 5 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 96/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.706/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.706/2021 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especialpor Anulação no 
Orçamento vigente, no valor de R$ 490.000,00 e incorporação do elemento 
de despesa 3.1.90.11.00 e dá outras providências”. 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de 
autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de 
reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, no valor constante do parágrafo 
anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos 
no pagamento de pessoal – Ensino Fundamental 60% e 40%, Educação Infantil 
– pré escolar/Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil, conforme 
programação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o 
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 
41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por Anulação de dotação, constantes do art. 2º, fundamentando-se a matéria 
no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação de dotação, 
atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos de anulação, a Secretaria promoverá a manutenção 
de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Pagamento de pessoal). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da 
matéria ora analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 28 de Junho de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF 

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