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materia nº 1489/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1489 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 1.489 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO A REALIZAR REPASSES AO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO/CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id80

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-09 Proposição aprovada E AUTORIZA O MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO A REALIZAR REPASSES AO FUNDO PENITENCIARIO DO ESTADO DE RONDONIA EM RAZÃO DA CELEBRAÇA~~O DE TERMO DE COOPERAÇAÕ CONVENIO E DA PUTRAS PROVIDENCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-04T12:45:42.803827-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2020-12-04T12:07:56.705810-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2020-12-04T11:49:04.403342-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO - RO 
Lei de Criação n.º 367 - 13/02/1992 Secreta
 PROJETO DE LEI Nº 1.489 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO A 
REALIZAR REPASSES AO FUNDO PENITENCIÁRIO 
DO ESTADO DE RONDÔNIA EM RAZÃO DA 
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE 
COOPERAÇÃO/CONVÊNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar repasses ao Fundo 
Penitenciário do Estado de Rondônia em razão da celebração de termo de 
cooperação/convênio com a Secretaria de Estado de Justiça, com interveniência do Fundo 
Penitenciário Estadual, para prestação de serviços ao Município por parte dos 
apenados/reeducandos. 
Parágrafo único: O repasse se dará na forma de bolsa/preço público diretamente ao Fundo 
Penitenciário Estadual. 
Art. 2º - O valor de cada bolsa/preço público não poderá ser superior ao salário mínimo 
vigente no país, conforme ficar estabelecido em terno de cooperação/convênio. 
Art. 3º - O Município poderá celebrar termo de cooperação/convênio para atender até 10 
(dez) apenados/reeducandos por vez. 
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta de recursos próprios. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Charles Luis Pinheiro Gomes 
Prefeito Municipal 

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