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materia nº 20/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.709/2021 que “Altera metas constantes no anexo I da Lei nº 729 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 20/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.709/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.709/2021 que “Altera 
metas constantes no anexo I da Lei nº 729 de 29 de Junho de 2015 e dá outras 
providências”. 
O presente trata das adequações necessárias no Plano Municipal de 
Educação – PME, deste Município, após estudos e avaliação da Comissão Municipal de 
Monitoramento do PME. 
A Lei nº 975 de 29 de Junho de 2015, e não a Lei 729, 
equivocadamente citada, aprovou o Plano Municipal de Educação deste Município para 
o decênio 2015 a 2025, contendo a proposta educacional, com as respectivas metas e 
estratégias previstas no anexo da lei, cujas alterações se propõe neste projeto de lei. 
Para destacar algumas alterações, a meta 1 estabelece até o ano de 
2018 para se universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 
anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, no mínimo 
cinquenta por cento das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PME.Com a 
alteração proposta, o ano de 2016 passaria a ser o prazo final para se universalizar a 
educação infantil na pré-escola para as crianças naquela faixa etária, com o mesmo 
percentual a ser atendido. 
Meta 2 tem-se somente a proposta de divisão em duas partes dos dois 
objetivos, conforme se orienta. 
Na Meta 3 constatou-se a ausência do Ensino Médio, o que se propõe 
a sua inclusão. 
A Meta 4 por se tratar de assuntos distintos, propõe-se a divisão em 
duas partes, A e B. 
A Meta 9 propõe-se a divisão em 3 partes para melhor entendimento. 
Na estratégia 17.8 que trata da eleição direta para o cargo de gestor 
das escolas públicas das redes municipais, ante entendimento do STF reconhecendo a 
inconstitucionalidade do processo eleitoral para o cargo, necessário se faz a mudança 
nos termos propostos na matéria. 
Tais mudanças são adequações necessárias ao PME. 
Proponho, finalmente, a alteração no número da lei através de Emenda 
Modificativa que ora se apresenta. 
Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora 
analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 20 de Julho de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Relator 
O parecer desta Comissão acompanha o Parecer do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
 Membro
 

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