| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.709/2021 que “Altera metas constantes no anexo I da Lei nº 729 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências”. |
| native_id | 800 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 20/2021 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.709/2021 PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.709/2021 que “Altera metas constantes no anexo I da Lei nº 729 de 29 de Junho de 2015 e dá outras providências”. O presente trata das adequações necessárias no Plano Municipal de Educação – PME, deste Município, após estudos e avaliação da Comissão Municipal de Monitoramento do PME. A Lei nº 975 de 29 de Junho de 2015, e não a Lei 729, equivocadamente citada, aprovou o Plano Municipal de Educação deste Município para o decênio 2015 a 2025, contendo a proposta educacional, com as respectivas metas e estratégias previstas no anexo da lei, cujas alterações se propõe neste projeto de lei. Para destacar algumas alterações, a meta 1 estabelece até o ano de 2018 para se universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender, no mínimo cinquenta por cento das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PME.Com a alteração proposta, o ano de 2016 passaria a ser o prazo final para se universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças naquela faixa etária, com o mesmo percentual a ser atendido. Meta 2 tem-se somente a proposta de divisão em duas partes dos dois objetivos, conforme se orienta. Na Meta 3 constatou-se a ausência do Ensino Médio, o que se propõe a sua inclusão. A Meta 4 por se tratar de assuntos distintos, propõe-se a divisão em duas partes, A e B. A Meta 9 propõe-se a divisão em 3 partes para melhor entendimento. Na estratégia 17.8 que trata da eleição direta para o cargo de gestor das escolas públicas das redes municipais, ante entendimento do STF reconhecendo a inconstitucionalidade do processo eleitoral para o cargo, necessário se faz a mudança nos termos propostos na matéria. Tais mudanças são adequações necessárias ao PME. Proponho, finalmente, a alteração no número da lei através de Emenda Modificativa que ora se apresenta. Portanto, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 20 de Julho de 2021. KLEBE BARROS ROSA ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Relator O parecer desta Comissão acompanha o Parecer do Relator: FABIANA MARIA DOS SANTOS Presidente TEREZINHA SIMONE DA SILVA Membro