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materia nº 98/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 98 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaPARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.712/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 15.716,00 e incorporação do elemento de despesa 3.1.90.11.00 e dá outras providências. ”
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2021-08-16T12:28:06.936269-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 98/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.712/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.712/2021 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 15.716,00 e 
incorporação do elemento de despesa 3.1.90.11.00 e dá outras 
providências. ” 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de 
autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de 
reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social 
– SEMAS, no valor constante do parágrafo anterior, neste exercício financeiro 
de 2021, com vista a aplicação de recursos no pagamento de Vencimentos e 
vantagens fixas – pessoal civil/Prog. Criança Feliz, conforme dotações 
discriminadas no art. 1º do projeto. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o 
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 
41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por excesso de arrecadação, referente a recurso do Programa Primeira 
Infância no SUAS/Criança Feliz, conforme documento anexo ao projeto, na 
forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 
4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de 
arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal 
promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito 
(pagamento de pessoal – vencimentos e vantagens fixas). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da 
matéria ora analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 9 de Agosto de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto 
O Parecer das Comissões em Conjunto, acompanham o parecer do Relator: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro da CPJR 
ELSON DAS NEVES LIMA – Presidente da CPOF 
 

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