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materia nº 109/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaPARECER Nº 109/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.727/2021 que “Altera os anexos I a IV da lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2019”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 109/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.727/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.727/2021 que 
“Altera os anexos I a IV da lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2019”. 
Em análise ao presente, verifica-se que se trata de 
atualização da tabela de promoção de nível e progressão funcional dos 
profissionais da educação básica do Município deste Município 
autorização para abertura de crédito adicional especial 
com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, no valor constante do 
parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de 
recursos no pagamento de pessoal – Ensino Fundamental 40% e FUNDEB 
70%/ Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal, obrigações e contribuições 
patronais, conforme dotações discriminadas no art. 1º do projeto. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o 
crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 
41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por anulação parcial de crédito para readequar o orçamento uma vez que 
necessita fazer correção orçamentária em virtude da elaboração errônea do 
orçamento por fonte de recurso, por isto faz –se necessário tirar da fonte de 
recurso próprio da SEMECE para a fonte de recurso do FUNDEB, conforme 
nota explicativa no art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso 
III da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação de dotação, 
atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos da anulação, a Secretaria Municipal promoverá a 
manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (pagamento de 
pessoal – obrigações patronais). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da 
matéria ora analisada. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
 Vale do Paraíso/RO, 16 de Agosto de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto 
O Parecer das Comissões em Conjunto, acompanham o parecer do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro da CPJR 
ELSON DAS NEVES LIMA – Presidente da CPOF 
 

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