| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2021 |
| Date | 2021-08-20 |
| Ementa | PARECER Nº 109/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.727/2021 que “Altera os anexos I a IV da lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2019”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 109/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.727/2021. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.727/2021 que “Altera os anexos I a IV da lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2019”. Em análise ao presente, verifica-se que se trata de atualização da tabela de promoção de nível e progressão funcional dos profissionais da educação básica do Município deste Município autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, no valor constante do parágrafo anterior, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos no pagamento de pessoal – Ensino Fundamental 40% e FUNDEB 70%/ Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal, obrigações e contribuições patronais, conforme dotações discriminadas no art. 1º do projeto. A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64. A cobertura do crédito adicional especial será procedida por anulação parcial de crédito para readequar o orçamento uma vez que necessita fazer correção orçamentária em virtude da elaboração errônea do orçamento por fonte de recurso, por isto faz –se necessário tirar da fonte de recurso próprio da SEMECE para a fonte de recurso do FUNDEB, conforme nota explicativa no art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64. A autorização para abertura do crédito orçamentário com a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, anulação de dotação, atende os requisitos legais pertinentes. O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses recursos oriundos da anulação, a Secretaria Municipal promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (pagamento de pessoal – obrigações patronais). Portando, manifesto-me favorável à aprovação da matéria ora analisada. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Vale do Paraíso/RO, 16 de Agosto de 2021. KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto O Parecer das Comissões em Conjunto, acompanham o parecer do Relator: FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Relator da CPOF TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro da CPJR ELSON DAS NEVES LIMA – Presidente da CPOF