br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 118/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 118 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaPARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO Versa o presente sobre o Projeto de Lei nº 1.738/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 210.788,79e incorporação do elemento de despesa 3.3.90.39.00 e dá outras providências”.
native_id853

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-03T12:37:50.897703-03:00 Aprovada por maioria simples 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 118/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.738/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
Versa o presente sobre o Projeto de Lei nº 1.738/2021 
que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 210.788,79e 
incorporação do elemento de despesa 3.3.90.39.00 e dá outras 
providências”. 
Conforme estabelecem o art. 41, II e o art. 42 da Lei nº 
4.320/64, a abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado 
por lei e aberto por decreto executivo. 
Verifica-se que se trata de autorização para abertura de 
crédito adicional especial com o objetivo de dar reforço orçamentário para 
atender a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, no 
valor acima citado, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de 
recursos na manutenção e conservação de estradas vicinais/Outros serviços 
de terceiros-pessoa jurídica, conforme dotações discriminadas no art. 1º do 
projeto. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por excesso de arrecadação, através de recursos do convênio nº 971/PJ/DER￾RO, para recuperação de estradas, conforme documento anexo ao projeto, na 
forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 
4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de 
arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal 
promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito 
(recuperação de estradas vicinais da rede viária deste Município). 
Manifesto-me, portanto, favorável à aprovação da matéria 
ora analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 13 de Setembro de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator – CPJR e Presidente da CPOF 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Parecer das Comissões em Conjunto: 
O Parecer das Comissões em Conjunto acompanha o parecer do Relator: 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Presidente da CPOSP e Relator da CPOF 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR e Membro da CPOSP 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA -Membro da CPJR 
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto 
 

open original →