| Tipo | COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO Versa o presente sobre o Projeto de Lei nº 1.742/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 362.000,00 e incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00, 3.3.90.48.00 e 3.3.90.93.00 e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO PARECER Nº 121/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.742/2021. PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO Versa o presente sobre o Projeto de Lei nº 1.742/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 362.000,00 e incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00, 3.3.90.48.00 e 3.3.90.93.00 e dá outras providências”. Conforme estabelecem o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 4.320/64, a abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por lei e aberto por decreto executivo. Verifica-se que se trata de autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, no valor acima informado, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de recursos na manutenção das atividades da Rede Básica de Saúde/vencimentos e vantagens fixaspessoal civil, obrigações patronais e indenizações e restituições, conforme dotações discriminadas no art. 1º do projeto. A cobertura do crédito adicional especial será procedida por excesso de arrecadação, através de recursos próprios, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64. A autorização para abertura do crédito orçamentário com a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito (Pagamento de pessoal, encargos sociais e indenizações e restituições). Manifesto-me, portanto, favorável à aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO, 27 de Setembro de 2021. KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Parecer das Comissões em Conjunto: O Parecer das Comissões em Conjunto acompanha o parecer do Relator: FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR (Presidente das Comissões em Conjunto) HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Membro TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro ELSON DAS NEVES LIMA – Membro