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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº 124/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.750/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO
Versa o presente sobre o Projeto de Lei nº 1.750/2021
que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional por Excesso de
Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 198.000,00 e
incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.11.00, 3.1.90.13.00,
3.1.90.94.00, 3.3.94.48.00 e 3.3.90.14.00 e dá outras providências”.
Conforme estabelecem o art. 41, II e art. 42 da Lei nº
4.320/64, a abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado
por lei e aberto por decreto executivo.
Verifica-se que se trata de autorização para abertura de
crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender
a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, no valor acima
informado, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação de
recursos na manutenção das atividades da SEMAS/vencimentos e vantagens
fixas-pessoal civil, obrigações patronais e indenizações e restituições
trabalhistas ediárias, conforme dotações discriminadas no art. 1º do projeto.
A cobertura do crédito adicional especial será procedida
por excesso de arrecadação, através de recursos próprios, na forma do art. 2º,
fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
A autorização para abertura do crédito orçamentário com
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de
arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes.
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de
2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor.
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento
desses recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal
promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito
(Pagamento de pessoal, obrigações e contribuições patronais, encargos sociais
e indenizações e restituições e diárias).
Manifesto-me, portanto, favorável à aprovação da matéria
ora analisada.
Vale do Paraíso/RO, 04 de Outubrode 2021.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto
Parecer das Comissões em Conjunto:
O Parecer das Comissões em Conjunto acompanha o parecer do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR (Presidente das
Comissões em Conjunto)
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Membro
ELSON DAS NEVES LIMA – Membro
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