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materia nº 130/2021

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 130 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaPARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.756/2021 que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 539.594,78 e incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.13.00, 3.1.90.13.00 e 3.1.91.13.00 e dá outras providências. ”
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2021-10-26T08:46:45.318063-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 130/2021 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.756/2021.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.756/2021 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento Vigente, no valor de R$ 539.594,78 e 
incorporação dos elementos de despesa 3.1.90.13.00, 3.1.90.13.00 e 
3.1.91.13.00 e dá outras providências.” 
Conforme estabelecem o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64, a abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas para 
as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado 
por lei e aberto por decreto executivo. 
Verifica-se que se trata de autorização para abertura de 
crédito adicional especial com o objetivo de reforço orçamentário para atender 
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo – SEMECE, 
no valor acima citado, neste exercício financeiro de 2021, com vista a aplicação 
de recursos no pagamento de pessoal – Ensino fundamental 70%, 
contribuições e obrigações patronais, conforme dotações discriminadas no art. 
1º do projeto. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida 
por excesso de arrecadação, através de recursos do FUNDEB, na forma do art. 
2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com 
a indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de 
arrecadação, atende os requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 
2021 o crédito citado no art. 1º nas respectivas dotações e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento 
desses recursos oriundos do excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal 
promoverá a manutenção de suas atividades inerentes ao objeto do crédito 
(pagamento de pessoal – contribuições e obrigações patronais). 
Portando, manifesto-me favorável à aprovação da 
matéria ora analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 11 de Outubro de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto 
O Parecer das Comissões em Conjunto, acompanham o parecer do Relator: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente da CPJR 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Membro 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA - Membro 
ELSON DAS NEVES LIMA – Membro 
 

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