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Projeto de Lei 1731 de 23/08/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 92898 e CRC: 50711DF3). 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1731 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Altera Lei n° 194, de 18 de Maio de 1998 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os artigos 1° a 8° da Lei n° 194 de 18 de Maio de 1998 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem objetivo
assegurar, no âmbito do Município de Vale do Paraíso, recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma
da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela SEMAPEM
(Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente), em articulação
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável que
terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável, antes de
seu encaminhamento às autoridades competentes, em época e forma determinadas
em Lei ou regulamento;
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II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico financeira
juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente -
SEMAPEM, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMDRAS;
III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente,
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas
com recursos do fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada à legislação pertinente;
V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e
de acordo com a legislação específica;
VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Ambiental e Sustentável -
CMDRAS, terá competência para:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - fiscalizaz a aplicação dos recursos;
III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMAPEM, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do
Município;
IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo
SEMAPEM, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
V - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de
Vale do Paraíso;
II - transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Rondônia,
destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas
pecuniárias, na forma da legislação ambiental;
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IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e
internacionais, público ou privados;
V - recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas eprivadas;
VI - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma das
legislações pertinentes;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em
Banco Oficial, sendo aberta conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando legislação pertinente.
Art. 5° O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 6° O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as politicas
ambientais e o programa de trabalhos, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento
Ambiental e os princípios da Universalidade e do equilibrio.
CAPÍTULO III
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se
prioritariamente:
I - a projetos de pesquisa e preservação ambiental;
II - financiamento total ou parcial de programa ou projetos integrados desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou com ela
conveniados;
III - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito
privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
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V - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços ambientais;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações ambientais;
VII - a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
VIII - ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável, bem como da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;
IX - a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de
recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio
Ambiente;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações e serviços ambientais;
XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do CMDRAS, na
forma da legislação pertinente;
XII - a manutenção de praças, canteiros, parques, hortos florestais, Centros de
Educação Ambiental, viveiro municipal de produção de mudas;
XIII - a recuperação de áreas degradadas ambientalmente, em que o passivo
ambiental pertence ao poder público municipal.
Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos,
devendo ser observada a política municipal de meio ambiente, quando for o caso,
previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
Ambiental e Sustentável e legislação pertinentes à execução das despesas públicas.
Art. 2° Acresce os artigos 9° a 13 à Lei n° 194, de 18 de Maio de 1998 com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 9° Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiental:
I disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriunda de receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a construir;
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III - bens móveis que lhe forem destinados;
IV - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus;
V - bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 10 Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Municipio de Vale do Paraíso venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 11 O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento
Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidos pela legislação
pertinente.
Art. 12 A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade
pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a
permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
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Art. 14 Fica alterada a sigla do Fundo Municipal de Meio Ambiente para FMA.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 15/10/2021 às 09:42, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 92898 e o código verificador 50711DF3.
Docto ID: 92898 v2