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materia nº 1733/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1733 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaAltera o anexo I Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-05T12:36:08.825220-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2021-11-03T11:58:52.822267-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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22/10/2021
Projeto de Lei 1733 de 23/08/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 93229 e CRC: 1257B9B6). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1733 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Altera o anexo I Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art 1° Altera o Parágrafo único, do art 33 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único O Nível Superior será subdividido em 40 horas semanais, 30 horas e 20 horas semanais.
Art 2° Altera os § 4º e 5º do art 34 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 4o NÍVEL SUPERIOR = NS 40h abrange as seguintes categorias funcionais: Arquiteto, Engenheiro
Civil, Procurador Jurídico do Município, Gestor Municipal, Bibliotecário, Técnico de Controladoria,
Contador, Controlador Municipal, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Analista de Sistemas de Informática,
Enfermeiro, Médico (40 hs), Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Bioquímico, Fisioterapeuta.
§ 5o NÍVEL SUPERIOR = NS 20h abrange a seguinte categoria funcional: Arquiteto, Engenheiro Civil,
Enfermeiro, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Bioquímico e Fisioterapeuta.
Art 3° Inclui o § 6°, com alíneas a e b ao art 34 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 6o NÍVEL SUPERIOR = NS 30h abrange a seguinte categoria funcional: Assistente Social.
a) - Esta categoria funcional será dividida em 35 (trinta e cinco) padrões de vencimento, identificadas
conforme disposto no anexo II desta Lei;
b) - Esta categoria funcional será dividida em níveis de padrão conforme o tempo de efetivo na data desta lei
para fins de enquadramento e progressão com o tempo de serviço, conforme previsto no art. art. 33, VI;
22/10/2021
Projeto de Lei 1733 de 23/08/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 93229 e CRC: 1257B9B6). 2/2
Art 4° Altera o art 47 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 O regime de trabalho dos profissionais da Rede Pública Municipal será de 20, 30 e/ou 40 horas
semanais.
Art 5° Inclui a alínea c ao art 48 da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) 30 horas semanais.
Art 6° Altera o anexo I da Lei n° 809, de 05 de Abril de 2012 que passa a vigorar conforme anexo I da
presente Lei.
Art 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 93229 e o código verificador 1257B9B6.
Docto ID: 93229 v1
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 28/09/2021 às 14:53, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.

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