texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 24/2021
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.760/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.760/2021 que “Institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Vale do Paraíso –
RO; fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federa; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar e dá outras providências”.
O regime de previdência complementar no município está previsto no
§14 do art. 40 da Constituição Federal ao dispor que “a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no § 16.”
O art. 1º do projeto institui o regime de previdência complementar
RPC, no município, definindo em seu parágrafo único o limite máximo dos benefícios
pagos cujo valor não poderá superar os pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
RGPS.
O plano de benefícios previdenciário será descrito em regulamento e
deverá ser oferecido, obrigatoriamente a todos os servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações do
Município de Vale do Paraíso/RO.
O Município de Vale do Paraíso/RO é o responsável pelo aporte e
pelas transferências das contribuições, conforme estabelecido no art. 9º e seguintes.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS, na forma do art. 14 e a escolha da entidade
de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de
processo seletivo conduzido, de acordo com o art. 17, com impessoalidade, publicidade
e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos
requisitos legais pertinentes, opino pela sua aprovação.
Vale do Paraíso/RO., 18 de Outubro de 2021.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Parecer da Comissão
O parecer desta Comissão acompanha o Parecer do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
Membro
open original →