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materia nº 28/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1560/2020 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”.
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2021-11-16T12:16:56.354855-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº28/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.749/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1560/2020 que “Dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras 
providências”. 
O § 2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei de 
diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração 
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
A LDO também está prevista no art. 144, II da Lei Orgânica do 
Município que dispõe: 
“Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
II – As Diretrizes Orçamentárias.” 
E o § 2º e incisos do mesmo artigo estabelece: 
“§2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da administração pública municipal, quer de 
órgãos da administração direta e/ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a 
despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; 
 II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual; 
III – Alteração da legislação tributária. 
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como 
de a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.” 
Estas disposições constam dos dispositivos do projeto de lei que 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, compreendendo ainda, a aprovação e 
a execução da Lei Orçamentária para 2022, conforme previsto no art. 11 e seguintes. 
Constam, ainda, da matéria as diretrizes gerais para o orçamento 
programa e sua estrutura, sobre as despesas com pessoal, sobre a administração da 
dívida pública municipal e operações de crédito, conforme art. 30 e seguintes, as 
relativas as transferências voluntárias, mediante convênio, conforme art. 35 e demais 
disposições atinentes as diretrizes. 
O art. 25 e seguintes dispõem sobre as despesas com pessoal e 
encargos sociais, com a observação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Constituição federal. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias traz também, os anexos de metas 
fiscais contendo metas anuais para receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
montante da dívida para o exercício de 2022 e para os dois exercícios seguintes, 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, demonstrativo das metas 
anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três últimos exercícios, evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política vigente; demonstrativo da 
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, avaliação financeira e 
atuarial de todos os fundos e programas municipais de natureza atuarial, neste caso o 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores Municipais, demonstrativo da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO, 08 de Novembro de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA
Relator 
Parecer da Comissão 
O parecer desta Comissão acompanha o Parecer do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
 Membro
 

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