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materia nº 29/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.761/2021 que “Reconhece Dívida referente a serviços prestados pela Empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A ENERGISA RONDÔNIA e dá outras providências”.
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2021-11-16T12:22:46.379413-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº29/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.761/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.761/2021 que “Reconhece 
Dívida referente a serviços prestados pela Empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE 
RONDÔNIA S/A ENERGISA RONDÔNIA e dá outras providências”. 
O reconhecimento da dívida junto a CERON ENERGISA 
fundamenta-se na conclusão da recontagem dos pontos de Iluminação Pública – IP deste 
Município, no período de 30/12/2020 a 06/01/2021 através da Empresa Energisa - RO. e 
da Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO., conforme demonstrado nos dados de 
consumo da Carta nº 112239/CRCE/DESC/2021 de 29 de julho de 2021, perfazendo um 
total de 263.852 kWh no valor de R$ 100.982,77 (cem mil, novecentos e oitenta e dois 
reais e setenta e sete centavos). 
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor 
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo 
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham 
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida 
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente 
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada 
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder 
Executivo Municipal, desde que comprovado, pode ser feito nos termos acima citados. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, manifesto-me favorável a sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 08 de Novembro de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA
Relator 
Parecer da Comissão 
O parecer desta Comissão acompanha o Parecer do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
 Membro

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