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materia nº 1769/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1769 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaRegulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei n° 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, e dá outras providências.
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19/11/2021
Projeto de Lei 1769 de 25/10/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 112206 e CRC: F5FEDBA5). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1769 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta o Regime de Plantão das Farmácias no Município
de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da Lei n°
5.991, de 17 de Dezembro de 1973, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz saber, que os munícipes de Vale do Paraíso, através de seus representantes legais que compõe a Câmara
Municipal aprovam, e ela, Prefeita do Município, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica estabelecido à regulamentação especial para o funcionamento das farmácias no Município de
Vale do Paraíso.
Art. 2º O sistema de rodízio de plantão das farmácias no Município de Vale do Paraíso funcionará todos os
dias da semana, ficando uma farmácia aberta após o fechamento das demais, garantindo o atendimento ao
público integralmente.
§ 1º - As farmácias integrantes do sistema de rodízio de plantão obedecerão aos seguintes dias e horários:
I início do plantão sempre na segunda-feira com término no domingo:
II com horário de atendimento com estabelecimento aberto das 07h00min às 22h00min de segunda-feira a
sexta-feira;
III com horário de atendimento com estabelecimento aberto das 07h00min às 12h00min nos dias de sábado,
domingo e feriados;
IV - Ficará a farmácia plantonista sob a responsabilidade de atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas,
mesmo com as portas fechadas.
Art. 3º Participarão do sistema de rodízio as farmácias sediadas no Município, sendo estabelecido através de
Decreto Municipal a escala das mesmas que será elaborada pelo setor de vigilância sanitária.
Art. 4º As farmácias que descumprirem o horário estabelecido na presente Lei estão sujeitas às infrações no
que tange a multa, esta será correspondente ao valor de 20 vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal).
Art. 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de:
I advertência ou notificação preliminar;
II multa;
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Projeto de Lei 1769 de 25/10/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 112206 e CRC: F5FEDBA5). 2/2
III - A multa reincidente será cobrada em dobro;
IV Poderá sofrer proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito;
V Cancelamento de Alvará de licença do estabelecimento caso haja reincidência da aplicação do inciso III.
Art. 6º A penalidade pecuniária poderá ser título de protesto ou executado judicialmente, oriunda de forma
regular, pelos meios hábeis, quando o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa;
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito relativos à multa, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Administração Municipal, ou transacionar a qualquer título com a Fazenda
Pública Municipal;
Parágrafo Único Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a
houver determinado.
Art. 7º Todas as farmácias que integram o sistema de rodízio, manterão em suas portas frontais, o nome,
endereço e telefone da farmácia plantonista da semana.
Art. 8º As escaladas de plantão deverão ser fiscalizadas pelo setor de Vigilância sanitária a fim de se garantir
o cumprimento desta Lei.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 25/10/2021 às 18:34, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 112206 e o código verificador F5FEDBA5.
Docto ID: 112206 v1

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