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materia nº 1771/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1771 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre os procedimentos de Licenciamento, Certidão e Autorização Ambiental, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do município de Vale do Paraíso, e dá outras providências.
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2021-12-20T11:27:03.770118-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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19/11/2021
Projeto de Lei 1771 de 10/11/2021, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 117285 e CRC: 0D4EE25F). 1/11
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1771 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento,
Certidão e Autorização Ambiental, a serem realizados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente do município de Vale do Paraíso, e dá
outras providências.
A Prefeita:
Faço saber que a camâra dos vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e estabelece valores de
cobrança de taxas de licenciamento do município de Vale do Paraíso e dá outras providências.
Art. 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º O Município de Vale do Paraíso exercerá a competência pelo licenciamento e fiscalização
ambiental das atividades potencialmente poluidora de baixo impacto local.
§ 2º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no
Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento.
Art. 3º O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a
requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente
poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento,
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não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou
operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.
Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do município de Vale do Paraíso:
I - Licença Ambiental;
II- Autorização Ambiental;
III - Certidão Ambiental;
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a
localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 6º Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser
concedidas as seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Prévia -LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença de Operação para Teste - LOT;
Art. 7º A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos.
Art. 8º A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou
atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no
cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos.
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Art. 9º A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de
10 (dez) anos, vide regulamentação do Município.
§ 2º O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
Art. 10 A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade
ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas
de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de
desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função
do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental
impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis)
meses.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 11 A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental
autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de
recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela
legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental
que devem ser atendidas.
§ 1º Aplica-se a Autorização Ambiental para:
I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade
pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares, observando
as legislações vigentes.
II - corte seletivo de árvores em area urbana, incluindo espécie frutífera;
III- autorização para realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola;
IV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste
artigo, conforme regulamento.
§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de
implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses,
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podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS
Art. 12 A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara,
atesta e/ou certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.
§ 1º Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:
I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de
Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a
devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o
cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de
Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental
praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;
IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não
estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo.
§ 2º O prazo de validade da Certidão Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de
implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses.
§ 3º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste
artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão
Ambiental.
CAPITULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR
Art. 13 Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são classificados de
acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade
como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou
a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei.
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Art. 14 Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor
detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial
poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida;
II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - análise pelo Órgão Ambiental do relatorio de vistoria, documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em
decorrência da análise do relatorio de vistoria, documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente e solicitação de
esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria do
Município; e
VIII - notificando-se o requerente, no caso de indeferimento do pedido de licença ou autorização.
Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
Certidão do Município (emitida pelo órgão competente), declarando que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 16 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, contratado pelo empreendedor.
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§ 1º Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão
Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos
em operação ou projetados para a mesma área de influência.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 17 O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e
Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
§ 1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos
de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.
Art. 18 O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade
de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Art. 19 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses.,
Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante
justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental.
Art. 20 O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 21 sujeitará o empreendedor ao
arquivamento de seu pedido de licença ou autorização.
§ 1º O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no
prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de
licenciamento.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de
desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente.
Art. 21 O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante
novo pagamento das taxas correspondentes.
CAPITULO VII
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E
DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
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Art. 22 O empreendedor deverá obedecer os seguintes prazos:
I - das licenças ambientais:
A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade;
Não havendo analise do Órgão Ambiental, o prazo da Licença fica automaticamente prorrogado até a
manifestação do mesmo.
II - das autorizações ambientais:
A prorrogação, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
expiração de seu prazo de validade;
Não havendo analise do Órgão Ambiental, o prazo da Autorização Ambiental fica automaticamente
prorrogado até a manifestação do mesmo.
Parágrafo único. No descumprimento dos prazos definidos neste artigo, o empreendedor perde o
direito de prorrogação automática da licença ou autorização ambiental.
CAPÍTULO VIII
DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 23 O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e
IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no
Licenciamento Ambiental.
CAPITULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
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Art. 24 O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial,
Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção,
instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou
potencialmente poluidores.
§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a permitir que as
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o
respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período;
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de
execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem
atingidas;
IV- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de
rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V- o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento
previsto, quando for o caso; e
VI- o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a
aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais.
§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade do funcionamento do
empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a
estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou
atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à
saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
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Art. 25 Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental:
I - Taxa de Licença Prévia - TLP;
II - Taxa de Licença de Instalação - TLI;
III - Taxa de Licença de Operação - TLO;
V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA;
VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;
VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA;
VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA;
IX - Taxa de Averbação - TA;
X - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD.
Art. 26 As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fator gerador a atuação do Órgão
Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento
Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de
poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I
desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as
pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos
termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos
Anexos desta Lei.
Art. 27 As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento
administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão
Ambiental pretendidos.
Art. 28 Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais
tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o
potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento
próprio para cada uma delas.
Art. 29 Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos
Anexos II a XI desta Lei, expressos em Unidade Fiscal Padrão Municipal UFPM, os quais representam o
custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte.
Art. 30 O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de
Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor (UFPM) que seria cobrado a título
de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
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Art. 31 O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente, com conta própria.
Art. 32 Está isento do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental:
I - As obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou
Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia;
Parágrafo único. As obras ou atividades que forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de
direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos
requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Ficam autorizado o Executivo Municipal expedir decretis de regulamentações sempre
entender necessário para aplicação desta Lei.
Art. 34 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação
municipal, estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel
cumprimento às leis.
Art. 35 Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei n. 3.437, de 9 de
setembro de 2014 e alterações em conformidade com as demais legislações vigentes.
Art. 36 Compete o Município licenciar as atividades que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Politica Ambiental -
CONSEPA, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Art. 37 Revogam-se as diposições contrárias.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
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Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 10/11/2021 às 09:45, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 117285 e o código verificador 0D4EE25F.
Docto ID: 117285 v1

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