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materia nº 32/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaPARECER DA COMISSÃO Voto do Relator: A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.769/2021 que “Regulamenta o Regime de Plantão das farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme previsão no artigo 56 da lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1993 e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T11:22:08.151146-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 32/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.769/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.769/2021 que “Regulamenta o 
Regime de Plantão das farmácias no Município de Vale do Paraíso/RO, conforme 
previsão no artigo 56 da lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1993 e dá outras 
providências”. 
A Lei n. 5.991/1993 que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de 
Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, art. 6º, torna obrigatório o 
plantão das farmácias e drogarias pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à 
comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios 
e Municípios. 
O projeto regulamenta esses plantões de forma especial para o 
funcionamento das farmácias neste Município. 
O § 1º do art. 2º fixa os dias e horários dos plantões das farmácias integrantes 
desse sistema de rodízio, que serão estabelecidos através de decreto municipal. 
O art. 4º e seguintes prevê as penalidades a serem aplicadas no caso de 
descumprimento dos horários estabelecidos na presente lei, cuja fiscalização caberá ao setor 
de vigilância sanitária do Município. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos requisitos 
legais pertinentes, manifesto-me com voto favorável a sua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 22 de Novembro de 2021. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Parecer da Comissão 
O parecer desta Comissão acompanha o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
 Presidente 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
 Membro

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