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materia nº 35/2021

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de 2022”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T11:33:56.795994-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 35/2021 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.745/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021 que “Estima a receita 
e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de 
2022”. 
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo exercício financeiro 
e estima a receita em R$ 30.479.564,85 (trinta milhões e quatrocentos e setenta e nove mil e 
quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que será realizada mediante a 
arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, conforme 
demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º e fixa a despesa em igual valor a ser realizada 
segundo a discriminação dos quadros integrantes que acompanham o projeto e do 
desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei. 
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgãos e entidades da Administração direta 
e Indireta e o orçamento da Seguridade Social. 
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da Constituição 
Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do Município na forma acima descrita e 
da seguridade social, conforme estabelece o art. 1º, incisos I e II. 
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme distribuição por 
funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os limites mínimos de aplicação 
obrigatória previstos em lei e na Constituição Federal, como os 25% com gastos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas despesas 
com folha de pagamento de pessoal. 
O inciso I do art. 4º, da matéria em análise, autoriza o Poder Executivo a 
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento 
fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da razoabilidade estabelecida pelo TCE/RO. 
Também, a LOA, contempla a autorização, mediante Resolução da Mesa 
Diretora da Câmara, ao Poder Legislativo Municipal, a abertura de créditos suplementares até 
o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, 
com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde seja indicados, 
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. 
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e evolução da 
receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para este exercício que se elaborou 
a proposta e a que se refere a proposta e as despesas fixadas por natureza da despesa por órgão 
e o quadro auxiliar com as despesas detalhadas, observado, desta forma a Lei 4.320/64. 
Em Decisão Monocrática DM 205/2021-GCFCS, o Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia emitiu parecer considerando viável a projeção da receita, para o exercício 
financeiro de 2022, do Município de Vale do Paraíso/RO. 
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Vale do Paraíso, 22 de Novembro de 2020. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Parecer da Comissão 
O parecer desta Comissão acompanha o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
 Presidente 
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
 Membro

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