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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 35/2021
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.745/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021 que “Estima a receita
e fixa a despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício financeiro de
2022”.
A proposição trata da Lei de Orçamento para o próximo exercício financeiro
e estima a receita em R$ 30.479.564,85 (trinta milhões e quatrocentos e setenta e nove mil e
quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que será realizada mediante a
arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, conforme
demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º e fixa a despesa em igual valor a ser realizada
segundo a discriminação dos quadros integrantes que acompanham o projeto e do
desdobramento constante do quadro do art. 4º do projeto de lei.
A Lei de Orçamento engloba o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundos, órgãos e entidades da Administração direta
e Indireta e o orçamento da Seguridade Social.
A Lei de Orçamento anual está prevista no art. 165, § 5º da Constituição
Federal e compreende os orçamentos fiscais, no caso do Município na forma acima descrita e
da seguridade social, conforme estabelece o art. 1º, incisos I e II.
As despesas do Orçamento fiscal estão fixadas conforme distribuição por
funções discriminadas nos anexos do projeto, observados os limites mínimos de aplicação
obrigatória previstos em lei e na Constituição Federal, como os 25% com gastos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, 15% na saúde e os limites máximos nas despesas
com folha de pagamento de pessoal.
O inciso I do art. 4º, da matéria em análise, autoriza o Poder Executivo a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento
fiscal e da Seguridade Social, dentro do limite da razoabilidade estabelecida pelo TCE/RO.
Também, a LOA, contempla a autorização, mediante Resolução da Mesa
Diretora da Câmara, ao Poder Legislativo Municipal, a abertura de créditos suplementares até
o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias,
com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde seja indicados,
como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Os anexos do projeto de lei trás as tabelas explicativas, com e evolução da
receita arrecadada nos últimos três anos e a receita prevista para este exercício que se elaborou
a proposta e a que se refere a proposta e as despesas fixadas por natureza da despesa por órgão
e o quadro auxiliar com as despesas detalhadas, observado, desta forma a Lei 4.320/64.
Em Decisão Monocrática DM 205/2021-GCFCS, o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia emitiu parecer considerando viável a projeção da receita, para o exercício
financeiro de 2022, do Município de Vale do Paraíso/RO.
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
Vale do Paraíso, 22 de Novembro de 2020.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Parecer da Comissão
O parecer desta Comissão acompanha o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
TEREZINHA SIMONE DA SILVA
Membro
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