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materia nº 16/2021

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaA matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.745/2021 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para o exercício de 2022”.
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2021-12-20T11:34:30.600918-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER Nº 16/2021 
 PROJETO DE LEI Nº 1.745/2021 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.745/2021 que 
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para 
o exercício de 2022”. 
A proposta de orçamento para o próximo exercício financeiro estima 
uma receita de R$ 30.479.564,85 (trinta milhões e quatrocentos e setenta e nove mil 
e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) desdobradas 
conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º do projeto de lei e fixa 
uma despesa em igual valor, subdividida por categoria econômica e grupo de 
despesa conforme demonstrativo constante no art. 3º, sendo destinados recursos 
orçamentários para o Poder Legislativo, o Poder Executivo e suas secretarias e 
órgãos e para o Instituto de Previdência dos Servidores (Regime de Previdência 
Própria). 
Conforme estabelece o art. 165, § 5º da Carta Magna, a lei de 
orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscais, no caso o do Município e da 
seguridade social, previsto no art. 1º, I e II da proposição. 
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia se manifestou 
favorável a projeção da receita, emitindo parecer de viabilidade à previsão, embora 
o coeficiente de razoabilidade atingisse o percentual de -5,11%, conforme Decisão 
Monocrática DM-0205/2021-GCFCS/TCE-RO, houve a correção, ficando a projeção 
com ínfima variação negativa. 
O art. 4º, I prevê a autorização ao Executivo Municipal a abrir crédito 
adicional suplementar durante o exercício financeiro até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total do orçamento. 
Este limite não será onerado quanto aos créditos destinados a 
transferir recursos de elementos de despesas, programados no orçamento programa 
dentro da mesma funcional programática até a modalidade de aplicação. 
Estando dentro do limite de razoabilidade, entendemos que o 
percentual de 3% (três por cento) para suplementação do orçamento, a princípio 
permitirá que o Poder Executivo tenha condições de realizar várias atividades nas 
diversas áreas de atuação de forma mais eficaz e rápida. 
Os anexos que integram o projeto de lei, em conformidade com a Lei 
Federal 4.320/64 e o art. 5º da Lei Complementar n. 101/2000, trazem tabelas 
explicativas das receitas, incluindo impostos, taxas, contribuições e transferências 
intergovernamentais, e o desdobramento das despesas para cada área da 
administração pública, conforme sua natureza por órgão e unidade. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992 
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO 
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003 
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
A realização de operação de crédito para financiamento de 
programas priorizados na lei de orçamento, pelo Poder Executivo Municipal, só será 
autorizada pelo Legislativo Municipal, por autorização específica. 
Constatamos, assim, que a proposta de orçamento para o próximo 
exercício atende aos pressupostos legais e a projeção da receita está de acordo com 
a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação deste Município de Vale do 
Paraíso/RO. 
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso, 22 de Novembro de 2021. 
 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Relator 
Acompanham o voto do Relator: 
KLEBE BARROS ROSA ELSON DAS NEVES LIMA 
 Presidente Membro 
 

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