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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº 16/2021
PROJETO DE LEI Nº 1.745/2021
PARECER DA COMISSÃO
A matéria em análise trata do Projeto de Lei nº 1.745/2021 que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vale do Paraíso - RO para
o exercício de 2022”.
A proposta de orçamento para o próximo exercício financeiro estima
uma receita de R$ 30.479.564,85 (trinta milhões e quatrocentos e setenta e nove mil
e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) desdobradas
conforme demonstrativo das Receitas constantes do art. 3º do projeto de lei e fixa
uma despesa em igual valor, subdividida por categoria econômica e grupo de
despesa conforme demonstrativo constante no art. 3º, sendo destinados recursos
orçamentários para o Poder Legislativo, o Poder Executivo e suas secretarias e
órgãos e para o Instituto de Previdência dos Servidores (Regime de Previdência
Própria).
Conforme estabelece o art. 165, § 5º da Carta Magna, a lei de
orçamento anual compreenderá os orçamentos fiscais, no caso o do Município e da
seguridade social, previsto no art. 1º, I e II da proposição.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia se manifestou
favorável a projeção da receita, emitindo parecer de viabilidade à previsão, embora
o coeficiente de razoabilidade atingisse o percentual de -5,11%, conforme Decisão
Monocrática DM-0205/2021-GCFCS/TCE-RO, houve a correção, ficando a projeção
com ínfima variação negativa.
O art. 4º, I prevê a autorização ao Executivo Municipal a abrir crédito
adicional suplementar durante o exercício financeiro até o limite de 20% (vinte por
cento) do total do orçamento.
Este limite não será onerado quanto aos créditos destinados a
transferir recursos de elementos de despesas, programados no orçamento programa
dentro da mesma funcional programática até a modalidade de aplicação.
Estando dentro do limite de razoabilidade, entendemos que o
percentual de 3% (três por cento) para suplementação do orçamento, a princípio
permitirá que o Poder Executivo tenha condições de realizar várias atividades nas
diversas áreas de atuação de forma mais eficaz e rápida.
Os anexos que integram o projeto de lei, em conformidade com a Lei
Federal 4.320/64 e o art. 5º da Lei Complementar n. 101/2000, trazem tabelas
explicativas das receitas, incluindo impostos, taxas, contribuições e transferências
intergovernamentais, e o desdobramento das despesas para cada área da
administração pública, conforme sua natureza por órgão e unidade.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
LEI DE CRIAÇÃO Nº 367 DE 13/02/1992
PALÁCIO JOSÉ CARLOS CRISTINO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ CARLOS CRISTINO
Av. Paraíso nº 2621 - Setor 01 - Vale do Paraíso/RO – CEP 76.923-000 Fone (069) 3464 1003
e-mail: camara.vp.ro@hotmail.com
A realização de operação de crédito para financiamento de
programas priorizados na lei de orçamento, pelo Poder Executivo Municipal, só será
autorizada pelo Legislativo Municipal, por autorização específica.
Constatamos, assim, que a proposta de orçamento para o próximo
exercício atende aos pressupostos legais e a projeção da receita está de acordo com
a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação deste Município de Vale do
Paraíso/RO.
Portanto, opino pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso, 22 de Novembro de 2021.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
KLEBE BARROS ROSA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro
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