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norma nº 980/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaALTERA A LEI Nº 197 DE 18 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEINº 980 DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 197 de 18 de Maio de 1998
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Art 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 197 de 18 de Maio de 1998.
e seus artigos que passam a vigorar com à seguinte redação:
Art 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. órgão
colegiado, de caráter consultivo, orientativo e deliberativo, passa a ser denominado
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, com sigla CMDRA.
Parágrafo Único: O CMDRA é um órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, deliberativo no âmbito e suas
competências, sobre questões do Desenvolvimento Rural € Ambiental do Município.
Art 2º - Ao CMDRA compete:
1 — Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas. voltadas para o
desenvolvimento rural e ambiental do Município:
2 — Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo
Municipal no que concerne à produção agropecuária. florestal, piscicultura e agricultura
familiar do Município de Vale do Paraíso. e também à conservação do Meio Ambiente;
3 — Promover articulações e compatibilização entre as políticas
Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental:
ME
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
4 — Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente
organizados. promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, florestais e
ambientais desenvolvidas no Município:
5 — Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal. com vistas a compor
o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
6 — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo
parecer sobre sua viabilidade técnica:
7 — Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades
públicas e privadas, ações que contribuam. política de desenvolvimento rural e
ambiental do Município:
8 — Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações
visando a defesa, conservação. recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
Município:
9 — Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para
o desenvolvimento ambiental do Município:
10 — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem
o desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do Município:
11 — Opinar previamente sobre polígicas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município:
12 - Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do
Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar, psicultura e ambiental:
13 — Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral;
14 — Identificar e informar às autoridades competentes sobre a
existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação:
15 — Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder' Executivo
Municipal, a fim de assegurar o seu funcionamento:
16 - Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua
apuração junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais;
17 - Responder a consulta sobre matéria de sua competência:
18 — Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos
específicos no âmbito de sua competências:
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
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19 — Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas
Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência:
20 — Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no
CMDRA.
Art 3º - O CMDRA será composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada, a saber:
1 — Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos, Agricultura e Meio Ambiente:
b) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante do Gabinete do Prefeito:
e) Um representante da Câmara Municipal de Vale do Paraíso:
f) Um representante da EMATER-RO;
g) Um representante do IDARON:
h) Um representante da CEPLAC.
Art 4º - Representantes da Sociedade Civil:
a) Todas as associações rurais do Município que estiverem
legalizadas incluindo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR.
$ 1º Os membros representantes do CMDRA têm mandato de dois
anos, permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º Cada membro do CMDRA terá um suplente e este o substituirá
em caso de impedimento ou qualquer ausência:
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÉ
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
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Gabinete do Prefeito
RO
$3º A função dos membros do CMDRA é considerada serviço de
relevante valor social.
$4º A participação da Sociedade Civil no CMDRA deverá ser
solicitada mediante requerimento formal ao CMDRA, que apreciará o pedido em
assembléia e deliberará sobre o mesmo:
$ 5º Qualquer órgão ou entidade representada no CMDRA poderá
substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente ao Presidente
do mesmo:
$ 6º O Presidente do CMDRA será eleito pelo conselho:
Art 5º Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades
públicas no CMDRA.
Parágrafo único: A inclusão desses órgãos como membro do CMDRA
deverá ser solicitada ao Presidente do CMDRA que homologará o pedido num prazo
máximo de 15 dias.
Art 6º O-CMDRA se reunirá ordinariamente a cada mês. em
assembléia marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: As sessões do CMDRA são públicas e os atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art 7º O não comparecimento de qualquer membro do CMDRA a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas num período de 12 (doze)
meses, implicará na exclusão do mesmo do CMDRA.
Parágrafo único: A entidade ou órgão representada, pelo membro que
for excluído deverá ser comunidade formalmente para que proceda a indicação de novo
nome para compor o CMDRA num prazo de 30 (trinta) dias.

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