| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2015 |
| Date | 2015-09-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 197 DE 18 DE MAIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEINº 980 DE 1º DE SETEMBRO DE 2015 Altera a Lei nº 197 de 18 de Maio de 1998 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Art 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 197 de 18 de Maio de 1998. e seus artigos que passam a vigorar com à seguinte redação: Art 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. órgão colegiado, de caráter consultivo, orientativo e deliberativo, passa a ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, com sigla CMDRA. Parágrafo Único: O CMDRA é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, deliberativo no âmbito e suas competências, sobre questões do Desenvolvimento Rural € Ambiental do Município. Art 2º - Ao CMDRA compete: 1 — Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas. voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental do Município: 2 — Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à produção agropecuária. florestal, piscicultura e agricultura familiar do Município de Vale do Paraíso. e também à conservação do Meio Ambiente; 3 — Promover articulações e compatibilização entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental: ME MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito 4 — Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente organizados. promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, florestais e ambientais desenvolvidas no Município: 5 — Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal. com vistas a compor o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; 6 — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica: 7 — Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas, ações que contribuam. política de desenvolvimento rural e ambiental do Município: 8 — Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação. recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município: 9 — Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para o desenvolvimento ambiental do Município: 10 — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos que visem o desenvolvimento do setor produtivo rural e ambiental do Município: 11 — Opinar previamente sobre polígicas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município: 12 - Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar, psicultura e ambiental: 13 — Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral; 14 — Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação: 15 — Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder' Executivo Municipal, a fim de assegurar o seu funcionamento: 16 - Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua apuração junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais; 17 - Responder a consulta sobre matéria de sua competência: 18 — Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos no âmbito de sua competências: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992. PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito 19 — Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência: 20 — Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no CMDRA. Art 3º - O CMDRA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: 1 — Representantes do Poder Público: a) Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente: b) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante do Gabinete do Prefeito: e) Um representante da Câmara Municipal de Vale do Paraíso: f) Um representante da EMATER-RO; g) Um representante do IDARON: h) Um representante da CEPLAC. Art 4º - Representantes da Sociedade Civil: a) Todas as associações rurais do Município que estiverem legalizadas incluindo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR. $ 1º Os membros representantes do CMDRA têm mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal. $ 2º Cada membro do CMDRA terá um suplente e este o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência: MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÉ CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito RO $3º A função dos membros do CMDRA é considerada serviço de relevante valor social. $4º A participação da Sociedade Civil no CMDRA deverá ser solicitada mediante requerimento formal ao CMDRA, que apreciará o pedido em assembléia e deliberará sobre o mesmo: $ 5º Qualquer órgão ou entidade representada no CMDRA poderá substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente ao Presidente do mesmo: $ 6º O Presidente do CMDRA será eleito pelo conselho: Art 5º Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades públicas no CMDRA. Parágrafo único: A inclusão desses órgãos como membro do CMDRA deverá ser solicitada ao Presidente do CMDRA que homologará o pedido num prazo máximo de 15 dias. Art 6º O-CMDRA se reunirá ordinariamente a cada mês. em assembléia marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único: As sessões do CMDRA são públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art 7º O não comparecimento de qualquer membro do CMDRA a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão do mesmo do CMDRA. Parágrafo único: A entidade ou órgão representada, pelo membro que for excluído deverá ser comunidade formalmente para que proceda a indicação de novo nome para compor o CMDRA num prazo de 30 (trinta) dias.