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norma nº 985/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA VIDA - AUV DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
LEI Nº 985 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a Celebrar convênio com a
Associação Unidos pela Vida — AUV
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio com a Associação Unidos pela Vida — AUV, localizada
na Rua Ipê, nº 4327, setor 1, em Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ocorrerá através do Gabinete do
Prefeito, dotação 04.122.1002.2003, elemento de despesa 33.50.43-00
Fonte de Recurso — Próprio.
Art. 2º Para a realização do objeto do Convênio, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizadd a repassar para a entidade
conveniada a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) até cinco dias
após a assinatura do termo de convênio.
Parágrafo único: O prazo, a forma de repasse e a
prestação de contas serão definidas no termo de convênio que será
celebrado entre o Município e a Associação.
Art 3º Ocobjetivo do convênio a ser celebrado com a
Associação é dar suporte ao trabalho social desenvolvido com as pessoas
portadoras de câncer.
Art 4º Para a realização do objeto do Convênio a ser
celebrado com a Associação, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
repassar para a entidade conveniada importância para consecução dos
objetivos propostos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Art. 5º A entidade conveniada deverá apresentar ao
Município de Vale do Paraíso, através da Secretaria pela qual será
efetivado o convênio a proposta com o programa de trabalho, visando à
consecução do objeto do convênio.
Art. 6º A conveniada deverá estar quite com a prestação
de contas de convênios anteriormente celebrados, bem como, com a
fazenda Pública.
Art. 7º O convênio poderá ser suspenso ou extinto caso
haja descumprimento do objeto.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
e poderá ser regulamentada por decreto do Executivo.

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