| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2015 |
| Date | 2015-09-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA VIDA - AUV DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1015 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica LEI Nº 985 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar convênio com a Associação Unidos pela Vida — AUV e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação Unidos pela Vida — AUV, localizada na Rua Ipê, nº 4327, setor 1, em Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ocorrerá através do Gabinete do Prefeito, dotação 04.122.1002.2003, elemento de despesa 33.50.43-00 Fonte de Recurso — Próprio. Art. 2º Para a realização do objeto do Convênio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizadd a repassar para a entidade conveniada a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) até cinco dias após a assinatura do termo de convênio. Parágrafo único: O prazo, a forma de repasse e a prestação de contas serão definidas no termo de convênio que será celebrado entre o Município e a Associação. Art 3º Ocobjetivo do convênio a ser celebrado com a Associação é dar suporte ao trabalho social desenvolvido com as pessoas portadoras de câncer. Art 4º Para a realização do objeto do Convênio a ser celebrado com a Associação, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a repassar para a entidade conveniada importância para consecução dos objetivos propostos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Art. 5º A entidade conveniada deverá apresentar ao Município de Vale do Paraíso, através da Secretaria pela qual será efetivado o convênio a proposta com o programa de trabalho, visando à consecução do objeto do convênio. Art. 6º A conveniada deverá estar quite com a prestação de contas de convênios anteriormente celebrados, bem como, com a fazenda Pública. Art. 7º O convênio poderá ser suspenso ou extinto caso haja descumprimento do objeto. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por decreto do Executivo.