| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU E DO ITU ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. LEI Nº 993 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU e ITU DO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e parcelamento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Imposto Territorial Urbano — ITU do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2016. Art. 2º - O desconto e o parcelamento se dará da seguinte forma: I - Pagamento em cota única com desconto de 30% (trinta por cento); II — Pagamento em três parcelas sem desconto. $ 1º — O contribuinte que não pagar a cota única até a data de seu vencimento, perderá o desconto de 30% (trinta por cento). $ 2º - As datas para o pagamento da cota única e parcelas, acima mencionadas, serão fixadas, posteriormente, através de decreto. Art. 3º - Para fins de pagamento das parcelas acima especificadas, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos para pagamento bancário. Art. 4º - O não pagamento do valor da cota única ou da parcela na-data do vencimento incidirá multa e juros de mora. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.