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norma nº 1018/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
, CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 1 /02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992,
LEI Nº 1018
DE 20 DE JUNHO DE 2016
REGULA O ACESSO A
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO”
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município
de Vale do Paraíso, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3? do art. 37, no $2º do art. 216 da Constituição da
República, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público,
recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebido s e à sua destinação, sem prejuízo das
Prestações de contas a que estejam legalmente o obrigadas.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
ar
Pi ce
PREFEITURA DO M
. CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 + CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 3671
- O acesso a inform
Artigo 3º
I-a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação:
H-a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
HI — a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Artigo 4º - O acesso à informação gue será prestado pelos órgãos públicos do Município
e deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:
I — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
H — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhido ou não a arquivos públicos;
HI — informação produzida ou custodiada Por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV — informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização é
VI — informação pertinente à adn
recursos públicos, licitações, contrato
VII = informação relativa:
a)à implementação, acompanhament:
serviços:
inistração do patrimônio público, utilização de
s administrativos; e
b e resultados dos Programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, Prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo Prestações de contas relativas à
exercícios anteriores.
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CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 4 CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Artigo 5º - O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I— as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
IH — as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela
autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III — as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer espécie de vínculo com ele;
IV — as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder
Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais
e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e
significativas para a realidade lotal, até a definição dos benefícios a serem concedidos
no âmbito de programa de desenyolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de
instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;
V — as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o
gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que
mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus
sistemas de segurança;
VI — senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à
segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal
dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de
tecnologia da informação. |
Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
|
Artigo 6º - É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que visa ao
atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
sum E
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para
que surtam seus efeitos jurídicos € legais, em atendimento à legislação específica.
Parágrafo único - Os órgãos da administração indireta do Município deverão
regulamentar a presente lei nog seus respectivos âmbitos de atuação, de modo a
instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu cumprimento.
Artigo 7º - A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e regulamentar os
seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Artigo 8º - Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à
informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida, sendo vedada a exigência:
I— de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso à informações
de interesse público.
Artigo 9º - O pedido de acesso será protocolado junto ao Setor de Protocolo do
Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço
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CNP
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/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/0
ao Cidadão — SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu
de Informação
processamento. |
|
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os
meios oficiais de encaminhamento, de pedidos de acesso, bem como OS respectivos
|
endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma
alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.
|
|
Artigo 10 - O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC deverá conceder o acesso
imediato à informação disponível. |
|
$ 1º - Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste
artigo, o SIC, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e medh para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
|
|
II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
II - ou, comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento
a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação. |
8 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC poderá oferecer meios
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
$ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar
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Ch
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1002,
de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei
Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
8 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
8 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível a o público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir
a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por
si mesmo tais procedimentos.
Artigo 11 - O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, abrangendo a busca e o
fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos, o requerente deverá custear as despesas, conforme definido em
regulamento próprio.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983.
Artigo 12 - Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Lg
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 5/0 1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Artigo 13 - Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente O direito de obter O inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão —/SIC.
g1º- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$2º-O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão € do ato administrativo será assegurado com à
edição do ato decisório respectivo. |
83º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos €
entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará O responsável a
medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
$ 4º- Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio,
poderá O interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado
para apurar O desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias,
justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Artigo 14 - No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às
razões da negativa do acesso, O interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
$ 1º - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, por intermédio
do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
$2- O Secretário Municipal de Administração deverá proferir a sua decisão no prazo
de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
PREFEITURA DO MUNICÍP
sum (pende |
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PI IBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Artigo 15 - Indeferido o aces
Administração, na forma do art. 14
que deliberará no prazo de 5 (cinco
o a informação pelo Secretário Municipal de
desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Prefeito,
dias se:
I-o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II — a decisão de negativa de aces
como sigilosa não indicar a autorid
quem possa ser dirigido pedido de al
HI — estiverem sendo descumpridos
so à informação total ou parcialmente classificada
ade classificadora ou a hierarquicamente superior a
sso ou desclassificação; e,
é
razos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
$ 1º- Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC
cumprimento ao disposto nesta Lei.
que adote as providências necessárias para dar
8 2º - Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será
encaminhada ao Sistema de Contro
sua regularidade.
CAPÍTULO HI
le Interno, para acompanhamento e fiscalização da
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AQ
CIDADÃO - SIC
Artigo 16 - O Serviço de Informaçã
de, no mínimo, 3 (três) membros e,
pelo Prefeito Municipal, sendo, no
efetivo e estáveis.
8 1º- Os servidores que vierem a
|
o ao Cidadão — SIC será constituído por uma equipe
no máximo 5 (cinco) membros, a serem designados
mínimo 2 (dois) detentores de cargo de provimento
ser designados na forma deste artigo deverão ser
submetidos, de forma regular e permánente, a treinamentos e avaliações de desempenho
de atividades, com o objetivo de
permanência no exercício da função
Informação ao Cidadão — SIC.
manter-se a condição indispensável para a sua
, bem como para garantir a eficiência do Serviço de
san o
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LEIDE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
$ 2º - Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço,
sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
$ 3º- A função dos servidores que integrarem à comissão do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a
informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos
de |
acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à
autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros
órgãos administrativos para fins delinstrução dos expedientes sob a sua responsabilidade
e todas as demais tarefas administrativas relativas a os pedidos de acesso a informação
formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela
alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a
execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
$ 4º - Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC o
dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o Controle Interno e a
Procuradoria Jurídica acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Artigo 17 - Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido
pela própria comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC:
I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
|
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
| E e
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II — recomendar as medidas indi pensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas miltiiio e órgãos administrativos no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Li e seus regulamentos.
Artigo 18 - Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
|
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 19 - As condutas ilícitas ape ensejarem responsabilidade ao agente público, na
forma do art. 32 da Lei Federal, nº 12.527/2011, serão processadas em expediente
administrativo próprio, com obadevtação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. |
Artigo 20 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com ó Poder Público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I— advertência;
H — multa;
HI — rescisão do vínculo com o poder público:
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V — declaração de inidoneidade ij licitar ou contratar com a administração pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
$ 1º - As sanções previstas nos incisos I, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso II, assegurado o direito oi defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias.
su=tã
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TX- A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Prefeito, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista. |
$ 3º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
|
Artigo 21 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso
a informação sigilosa ou pessoal e à submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e
presteza as solicitações realizadas, pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, no
prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de diaponibiiidar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único - O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e o Arquivo Público
Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação , envidando esforços para a
manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos
gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias
organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
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(Envemo ve |
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2 473 DE 14/02/1992,
Artigo 23 - As adequações admini trativas que se fizerem necessárias em decorrência da
aplicação desta Lei serão efetivad
s por meio de atos administrativos próprios.
Artigo 24 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei através de
Decreto.
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, -

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