| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2016 |
| Date | 2016-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO PARA LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAÍSO AV. PARANÁ S/N 63786990/0001-55 Exercício: 2016 LEI Nº 1030 DE 13 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso para a Legislatura 2017/2020 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, a partir de 1º de janeiro de 2017, corresponderá a parcela única de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Parágrafo único. O| subsídio dos Vereadores obedecerá aos limites estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal e não poderá ultrapassar a vinte por cento do valor estabelecido em espécie para os deputados estaduais. Art. 2º o subsídio de vereador quando no exercício da presidência será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 3º Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio a ser pago no mês de dezembro. Art. 4º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem oficial, em licença para tratamento de saúde ou em licença maternidade. $ 1º o suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a suplência, o mesmo subsídio a que tiver direito o vereador em exercício. $ 2º Serão descontadas do subsídio, de forma proporcional, as faltas de vereador sem motivo devidamente justificado a qualquer sessão da Câmara ou a reunião das comissões permanentes ou especiais. Art. 5º A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal expedirá ato próprio para efetivar as alterações havidas na remuneração mensal dos Vereadores. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.