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norma nº 1038/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaALTERA OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 975 DE 29 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
, CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 + CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº 1038 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
Altera os arts 5º e 6º da Lei Municipal nº 975
de 29 de Junho de 2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
de VALE DO PARAÍSO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Altera os arts 5º e 6º da Lei Municipal nº 975 de 29 de Junho de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Caberá à Secretaria de Educação promover a realização de pelo
menos duas conferências municipais de educação até o final da década,
com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e
monitorar a execução do PME - 2015-2025.
Art. 6º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela
Comissão Municipal de monitoramento e de avaliação do PME.
I- A Comissão Municipal de monitoramento e de avaliação do PME será
composta por:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Enimaçã Si
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
b) um representante dos servidores, por unidade escolar, indicado pelos
mesmos:
c) um representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
d) um representante do poder executivo;
e) dois representantes dos pais:
f) dois representantes dos estudantes acima de 14 anos.
$1º - Para cada membro titular deverá ser indicado também um membro
suplente.
$2º - Compete a Comissão Municipal de monitoramento e de avaliação do
PME:
I- Organizar o trabalho, estudar o plano, monitorar continuamente as metas
e estratégias e avaliar periodicamente o plano;
II- Emitir Relatórios Anuais de Monitoramento sobre a evolução das metas
contidas no plano
II- Encaminhar os Relatórios Anuais de Monitoramento a Secretaria
Municipal de Educação que poderá rever as políticas, as ações e os
programas e/ou propor possíveis alterações no plano;
IV - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no sítio
institucional da Prefeitura na internet;
V - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
VI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
83º - Os investimento públicos em educação a que se referem o inciso VI
do art. 214 da Constituição Federal e a Meta 18 do Anexo desta Lei
engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal
e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem
como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação
infantil, inclusive o financiamento de creches, pré-escolas e de educação
especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

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