| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1995 |
| Date | 1995-03-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 4
Prefeitura do nadando de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 205 | DE 27 DE MARÇO DE 1995. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Arto 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Al imen ta ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Nunici- pai na execuçao do programa de ass! istencia e educaçao alimentar jun- to aos estabelecimentos de eae pré-escolar e de ensino fundamen tal mantidos pelo Município, motivando a participaçao de órgaos pl blicos e da comunidade na consecuçao de seus objetivos, competindo-. lhe especificamente: 1 - Fiscalizar | e controlar a aplicaçao dos recursos destinados à merenda escolar; II - Promover a elaboraçao dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os habitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferencia eos produtos - "in natura"; [II - Orientar a aquisiçao de insumos para os ea ca programas de alimentaçao escolar, dando prioridade aos produtos da Pes ciaos IV - ougeri r medidas aos Órgaos dos Poderes! Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tras . . . Es “mitaçao do Plano” Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orgumentdo Municipal visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicaçao dos recursos previstos na le gislaçao nacionals Prefeitura do Múinicênto de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13 [02/92 Fl. 02 Gabinete do Prefeito LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995. Cc) o enquadramento das dotações orçamentarias especiticadas para alimentaçao escolars Vo. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos” ambitos estadual e federal e com outros órgaos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboraçao ou ag- sistencia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - Fixar criterios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais! VII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os Órgaos de educação do Município, motivando-as - na criaçao de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para - fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de escla recimento sobre alimentaçaos IX - Realizar estudos a respeito dos habi-.. tos alimentares loca ais, levando-se em conta quando da elaboraçao dos ardápios para a merenda escolar: A =, Exercer a fiscalização sobre o armaze- nemento e a conservação dos alimentos destinados à distribuiçao nas! escolaras, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar campanhas sobre higiene e sa- neamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação AII - Promover a realizaçao de cursos de culi naria, noções de nutrição, cons servaçao de utensílios e mat rãal jun- to às escolas municipaisys XIII - Levantar dados estatísticos nas eSCO-- las'e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o pro grama no Município. | | Parágrafo Único - à execuçao das proposiçoes! Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Flo 03 Gabinete do Prefeito LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995 od estabelecidas pelo Conselho Hunicipal de alimentaçao Escolar ficara a Cargo do órgão de educação do Municípios Arto 220 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a Seguinte composiçao: Li Secretário Municipal de Educação, Cul tum ra e Esportes, que O presidira: II - 1 (un) Pepresentante dos Comerciantes! III - 2 (um) Pepresentante dos professores - das escolas municipais! IV - 1 (um) representante de pais de alunos V- 0 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. 318, A cada menbro eietivo corresponderá um Suplente. $28, À nomeação dos membros efetivos e dos - suplentes será Íeita por decreto do *refeito para o Prazo de 2 (dou. is) anos, podendo ser renovado» 932. O presidente do Conselho permanecera -—- como tal durante o tempo que durar sua funçao como dirigente do dr... gão de educação. 94 £. Os repr sentantes referidos neste arti go serao indicados Por suas entidades para nomeação do Prefeito I'uni cipalo 95º. No caso de ocorrência de vaga, O novo - membro designado devera completar o mandato do substituído, SAM Ei $68, O Conselho lunicipai de Alimentação ES = colar reunir-se-a, ordinariamente, com a presença de peio menos meta de de. sus membros, uma vez por mes e extrordinariamente quando convo cado pelo seu presidente, mediante solicitaçao de pelo merios um ter. "“Çó de sus membros efetivoso “a. f Prefeitura do Município de Vale do Paraíso “Lei de Criação N.º 367 - 13 [02/92 Fis 04 Gabinete do Prefeito LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995. 9 72. Ficara extinto o mandato do membro que dei- xar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reunices consecuti-- vas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadaso 4 8º. Declarado extinto o mandato, o Presidente - do Conselho oficiara ao freieito Municipal para que proceda ao preen chimento da vagão Arto 38, O Vice-Presidente do Conselho sers ESCO= lnido por seu pares para um mandato de 2 (dois) anos que podera ser renovado, Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro se / EM Ma ra gratuito e constituira serviço publico relevante, -Arto 5º. Às decisoes do Conselho serao tomadas -—- por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. «Arte 6 2, O Programa de alimentaçao Escolar sera! executado com: I - Recursos própri os do Município co onsignad os no orçamento amuals II - Recursos transferidos pela Uniao e Felo Esta dos + 4 à É mê - - “. : £ - TT - Recursos financeiros ou de vrodutos dcados! por entidades particulares, instituiçoes estrangeiras ou internacio- “Art. 72. O Regimento Interno do Conselho sers baé “ N R f xado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a en- - hd . - - a | trada em vigencia da presente Leis “Arte 8º, Fica o Prefeito ! tunicipal autorizado a a “brir eredito“especial para atender as despesas decorrentes da aplica cao. desta Leis “Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua - publicaçao, revogadas as dis E é ci mm contrarioo adiar ego, AM Hs REFÉTIO MON