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norma nº 105/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 1995
Date 1995-03-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113

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Prefeitura do nadando de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 205 | DE 27 DE MARÇO DE 1995.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: |
Arto 1º, Fica criado o Conselho Municipal de
Al imen ta ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Nunici-
pai na execuçao do programa de ass! istencia e educaçao alimentar jun-
to aos estabelecimentos de eae pré-escolar e de ensino fundamen
tal mantidos pelo Município, motivando a participaçao de órgaos pl
blicos e da comunidade na consecuçao de seus objetivos, competindo-.
lhe especificamente:
1 - Fiscalizar | e controlar a aplicaçao dos
recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboraçao dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os habitos alimentares
do Município, sua vocação agrícola, dando preferencia eos produtos -
"in natura";
[II - Orientar a aquisiçao de insumos para os
ea
ca
programas de alimentaçao escolar, dando prioridade aos produtos da
Pes ciaos
IV - ougeri r medidas aos Órgaos dos Poderes!
Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tras
. . . Es
“mitaçao do Plano” Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do
Orgumentdo Municipal visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicaçao dos recursos previstos na le
gislaçao nacionals
Prefeitura do Múinicênto de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13 [02/92
Fl. 02 Gabinete do Prefeito
LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995.
Cc) o enquadramento das dotações orçamentarias
especiticadas para alimentaçao escolars
Vo. Articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos” ambitos estadual e federal e com outros órgaos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboraçao ou ag-
sistencia técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída
nas escolas municipais;
VI - Fixar criterios para a distribuição da
merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais!
VII - Articular-se com as escolas municipais
conjuntamente com os Órgaos de educação do Município, motivando-as -
na criaçao de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para -
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de escla
recimento sobre alimentaçaos
IX - Realizar estudos a respeito dos habi-..
tos alimentares loca ais, levando-se em conta quando da elaboraçao dos
ardápios para a merenda escolar:
A =, Exercer a fiscalização sobre o armaze-
nemento e a conservação dos alimentos destinados à distribuiçao nas!
escolaras, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e sa-
neamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação
AII - Promover a realizaçao de cursos de culi
naria, noções de nutrição, cons servaçao de utensílios e mat rãal jun-
to às escolas municipaisys
XIII - Levantar dados estatísticos nas eSCO--
las'e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o pro
grama no Município. | |
Parágrafo Único - à execuçao das proposiçoes!
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Flo 03 Gabinete do Prefeito
LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995
od
estabelecidas pelo Conselho Hunicipal de alimentaçao Escolar ficara
a Cargo do órgão de educação do Municípios
Arto 220 O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar terá a Seguinte composiçao:
Li Secretário Municipal de Educação, Cul tum
ra e Esportes, que O presidira:
II - 1 (un) Pepresentante dos Comerciantes!
III - 2 (um) Pepresentante dos professores -
das escolas municipais!
IV - 1 (um) representante de pais de alunos
V- 0 1 (um) representante dos trabalhadores
rurais do Município.
318, A cada menbro eietivo corresponderá um
Suplente.
$28, À nomeação dos membros efetivos e dos -
suplentes será Íeita por decreto do *refeito para o Prazo de 2 (dou.
is) anos, podendo ser renovado»
932. O presidente do Conselho permanecera -—-
como tal durante o tempo que durar sua funçao como dirigente do dr...
gão de educação.
94 £. Os repr sentantes referidos neste arti
go serao indicados Por suas entidades para nomeação do Prefeito I'uni
cipalo
95º. No caso de ocorrência de vaga, O novo -
membro designado devera completar o mandato do substituído,
SAM Ei $68, O Conselho lunicipai de Alimentação ES =
colar reunir-se-a, ordinariamente, com a presença de peio menos meta
de de. sus membros, uma vez por mes e extrordinariamente quando convo
cado pelo seu presidente, mediante solicitaçao de pelo merios um ter.
"“Çó de sus membros efetivoso
“a. f
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
“Lei de Criação N.º 367 - 13 [02/92
Fis 04 Gabinete do Prefeito
LEI Nº 105 DE 27 DE MARÇO DE 1995.
9 72. Ficara extinto o mandato do membro que dei-
xar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reunices consecuti--
vas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadaso
4 8º. Declarado extinto o mandato, o Presidente -
do Conselho oficiara ao freieito Municipal para que proceda ao preen
chimento da vagão
Arto 38, O Vice-Presidente do Conselho sers ESCO=
lnido por seu pares para um mandato de 2 (dois) anos que podera ser
renovado,
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro se
/
EM Ma
ra gratuito e constituira serviço publico relevante,
-Arto 5º. Às decisoes do Conselho serao tomadas -—-
por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
«Arte 6 2, O Programa de alimentaçao Escolar sera!
executado com:
I - Recursos própri os do Município co onsignad os no
orçamento amuals
II - Recursos transferidos pela Uniao e Felo Esta
dos
+
4 à É mê - - “. : £ -
TT - Recursos financeiros ou de vrodutos dcados!
por entidades particulares, instituiçoes estrangeiras ou internacio-
“Art. 72. O Regimento Interno do Conselho sers baé
“ N R f
xado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a en-
- hd . - - a |
trada em vigencia da presente Leis
“Arte 8º, Fica o Prefeito ! tunicipal autorizado a a
“brir eredito“especial para atender as despesas decorrentes da aplica
cao. desta Leis
“Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua -
publicaçao, revogadas as dis E é ci mm contrarioo
adiar ego,
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REFÉTIO MON

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