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norma nº 1161/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaCRIA INDENIZAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1166

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
LEI Nº1161 DE 02 DE MAIO DE 2018
“Cria indenização especial e dá outra
providências”
O Prefeito do Municipio de Vale do Paraiso - RO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Fica instituída indenização especial aos servidores
públicos/empregados públicos municipais contratados para o cargo de Enfermeiro (a)
efetivo e celetista no valor de R$ 800.00 (oitocentos reais) para Enfermeiro (a) lotado
no HPP (Hospital de Pequeno Porte), o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
para Enfermeiro (a)s lotados no PSF (Programa Saúde da Família). e de 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais) para Enfermeiro (a) lotado na UBS (Unidade Básica de Saúde)
inscrito no PSF (Programa Saúde da Família) do Distrito de Santa Rosa.
Parágrafo único: A indenização de que trata o caput do art só será
devida aos enfermeiros lotados no HPP, PSF, UBS e que cumpram integralmente sua
carga horária.
Art 2º Fica instituída j
ização especial aos funcionários públicos
municipais contra! oquímico 40 horas no valor de R$ 900.00
(novecentos reais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP! 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Parágrafo único: A indenização de que trata o caput do art só será
devida aos bioquímicos lotados no Laboratório e/ou Farmácia Básica do Município e
que cumpram integralmente sua carga horária.
Art 3º Fica instituída indenização especial aos profissionais médicos
contratados sob o regime estatutário. a qual será paga mensalmente, sendo R$ 1.000,00
(hum mil reais) para o profissional médico 40 (quarenta) horas que atuar
exclusivamente no Hospital de Pequeno Porte (HPP).
Art 4º A Indenização de que trata a presente Lei não pode ser
cumulada com pagamento de produtividade, gratificação de cargo comissionado ou
função de confiança.
Art 5º A Indenização Especial será paga como incentivo aos
profissionais de saúde.
Art 6º A Indenização de que trata esta lei não impedirá o pagamento
de diária de alimentação, diária completa, diária de campo e ajuda de custo aos referidos
profissionais, que por motivos esses. tiverem que se deslocar do município ou
desempenharem serviços fora da sede do mesmo como, cursos. acompanhar pacientes
em seu translado para outras cidades dentro e fora do Estado. campanha de vacinação,
reuniões, conferências, dentre outros.
Art 7º A indenização será paga com recursos oriundo dos programas
PSF/PAB/PMAQ e MAC e será devida enquanto durarem os referidos programas.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art 1º e
parágrafo único da Lei nº 532, de 08 de Janeiro de 2007 e os arts 1º e 3º da Lei nº 777
de 22 de Agosto de 2011 e demais disposições em contrário.
CHARLE: LUIS PIN EIRO GÔMES
ito Municipal

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