br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

norma nº 1170/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RONDÔNIA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA.
native_id1175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

sus
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito
LEENº 1170 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO | DA — OUVIDORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO
PARAÍSO/RONDÔNIA E DO SISTEMA
MUNICIPAL DE OUVIDORIA”.
O Prefeito do Município de Vale do Paraiso. no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara M unicipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Vale do Paraíso/Rondônia.
Art. 2º À OGMVP compete receber. examinar e dar encaminhamento às reclamações,
elogios, sugestões e denúncias referentes a prestação dos serviços públicos da
administração pública municipal direta e indireta, ações de agentes e órgãos. no âmbito
municipal, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população. conforme o inciso | do $3º do
artigo 37 da Constituição Federal;
Art. 3º A OGMVP tem por finalidade. promover o exercício da cidadania, recebendo.
encaminhando e acompanhando sugestões. reclamações. elogios e denúncias dos
cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral. assim como
representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos. empregos e funções
do Poder Executivo Municipal. sem prejuízo das competências específicas de outros
Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.
Art. 4º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor. cujas funções serão providas na
forma da legislação pertinente e será do obrigatoriamente do quadro efetivo do
Munigípi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923 “000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito
Art. 5º O ocupante do cargo previsto no artigo anterior será um servidor público do
quadro efetivo do Município e será substituído, em suas faltas ou impedimentos. por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação especifica.
Art. 6º Ao Ouvidor incumbe:
1 - planejar, dirigir. coordenar, orientar a execução. acompanhar e avaliar as atividades
de sua respectiva unidade;
H - estabelecer canais de comunicação que venham agilizar as respostas às
manifestações recebidas, agindo com transparência, imparcialidade e justiça:
HI - apresentar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de
satisfação da Ouvidoria:
IV - providenciar respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria. acompanhar as
providências adotadas e. se necessário. promover entendimentos na busca de soluções
por parte dos órgãos do Município e das entidades vinculadas:
V - ouvir e orientar os cidadãos em suas manifestações relativas aos órgãos do
Município e das entidades vinculadas:
VI — disseminar formas de participação popular no acompanhamento da prestação de
serviços públicos pelo Município:
VII - zelar pela qualidade do registro das manifestações, que visem à plena
comunicação, interna e externa. sobre o andamento dessas manifestações:
VIII — manter sigilo sobre as informações levadas a seu conhecimento. no exercício de
suas funções:
IX - representar o Município junto a entidades e organizações, internas e externas e em
fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria:
X - promover, periodicamente, entendimentos e troca de informações e experiências
com as Ouvidorias existentes nas entidades vinculadas ao Município. buscando
aprimorar o atendimento ao cidadão:
XI - propor ao Gabinete do Prefeito. o estabelecimento de parcerias com entidades da
sociedade civil organizada e com órgãos de outros Municípios. dos Estados e do
és de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua,
a
est 14
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
objetivando a promoção da cidadania. ou o levantamento dos indicadores de satisfação
dos usuários dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraiso - RO.
Parágrafo único: O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e no interesse
geral dos cidadãos, buscando o aprimoramento do processo de prestação do serviço
público por parte dos agentes. órgãos e entidades vinculadas ao Municipio observados
os princípios constitucionais da legalidade. impessoalidade. moralidade. eficiência,
publicidade da administração pública e preponderância do interesse público.
Art. 7º As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão encaminhadas ao dirigente
máximo do órgão do Município ou das entidades vinculadas a que sejam afetas, para
resposta e eventuais providências.
$ 1º As manifestações afetas às entidades vinculadas ao Municipio. que possuam
unidades de Ouvidoria em sua estrutura, serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor.
$ 2º As manifestações recebidas diretamente pelos órgãos do Município ou pelas
entidades vinculadas deverão ser tratadas pelos mesmos órgãos e entidades vinculadas
sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das
partes.
$ 3º Todas as manifestações recebidas serão tratadas via sistema informatizado da
Ouvidoria.
Art. 8º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o
acompanhamento das respostas e providências adotadas pelos órgãos do Município e
entidades vinculadas, em razão de manifestações recebidas pela Ouvidoria.
Parágrafo único: A OGMVP, através do Ouvidor Municipal, no uso de suas atribuições
e observando-se a preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer Órgãos e
Entidades integrantes da administração direta indireta do Poder Executivo, Municipal,
bem assim a quaisqueredocumentos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNP) 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito
Art.9º Os atendimentos e as respostas às manifestações encaminhadas pelo Ouvidor.
deverão ter prioridade em todos os órgãos do Município.
Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão
solucionados pelo Ouvidor.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →