| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RONDÔNIA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA. |
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sus PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 Gabinete do Prefeito LEENº 1170 DE 14 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO | DA — OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RONDÔNIA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA”. O Prefeito do Município de Vale do Paraiso. no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara M unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Vale do Paraíso/Rondônia. Art. 2º À OGMVP compete receber. examinar e dar encaminhamento às reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, ações de agentes e órgãos. no âmbito municipal, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. conforme o inciso | do $3º do artigo 37 da Constituição Federal; Art. 3º A OGMVP tem por finalidade. promover o exercício da cidadania, recebendo. encaminhando e acompanhando sugestões. reclamações. elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral. assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos. empregos e funções do Poder Executivo Municipal. sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal. Art. 4º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor. cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente e será do obrigatoriamente do quadro efetivo do Munigípi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923 “000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 Gabinete do Prefeito Art. 5º O ocupante do cargo previsto no artigo anterior será um servidor público do quadro efetivo do Município e será substituído, em suas faltas ou impedimentos. por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação especifica. Art. 6º Ao Ouvidor incumbe: 1 - planejar, dirigir. coordenar, orientar a execução. acompanhar e avaliar as atividades de sua respectiva unidade; H - estabelecer canais de comunicação que venham agilizar as respostas às manifestações recebidas, agindo com transparência, imparcialidade e justiça: HI - apresentar, periodicamente, relatórios de atividades e pesquisas de nível de satisfação da Ouvidoria: IV - providenciar respostas às manifestações recebidas pela Ouvidoria. acompanhar as providências adotadas e. se necessário. promover entendimentos na busca de soluções por parte dos órgãos do Município e das entidades vinculadas: V - ouvir e orientar os cidadãos em suas manifestações relativas aos órgãos do Município e das entidades vinculadas: VI — disseminar formas de participação popular no acompanhamento da prestação de serviços públicos pelo Município: VII - zelar pela qualidade do registro das manifestações, que visem à plena comunicação, interna e externa. sobre o andamento dessas manifestações: VIII — manter sigilo sobre as informações levadas a seu conhecimento. no exercício de suas funções: IX - representar o Município junto a entidades e organizações, internas e externas e em fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria: X - promover, periodicamente, entendimentos e troca de informações e experiências com as Ouvidorias existentes nas entidades vinculadas ao Município. buscando aprimorar o atendimento ao cidadão: XI - propor ao Gabinete do Prefeito. o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos de outros Municípios. dos Estados e do és de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua, a est 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito objetivando a promoção da cidadania. ou o levantamento dos indicadores de satisfação dos usuários dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraiso - RO. Parágrafo único: O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e no interesse geral dos cidadãos, buscando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público por parte dos agentes. órgãos e entidades vinculadas ao Municipio observados os princípios constitucionais da legalidade. impessoalidade. moralidade. eficiência, publicidade da administração pública e preponderância do interesse público. Art. 7º As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão encaminhadas ao dirigente máximo do órgão do Município ou das entidades vinculadas a que sejam afetas, para resposta e eventuais providências. $ 1º As manifestações afetas às entidades vinculadas ao Municipio. que possuam unidades de Ouvidoria em sua estrutura, serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor. $ 2º As manifestações recebidas diretamente pelos órgãos do Município ou pelas entidades vinculadas deverão ser tratadas pelos mesmos órgãos e entidades vinculadas sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes. $ 3º Todas as manifestações recebidas serão tratadas via sistema informatizado da Ouvidoria. Art. 8º O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das respostas e providências adotadas pelos órgãos do Município e entidades vinculadas, em razão de manifestações recebidas pela Ouvidoria. Parágrafo único: A OGMVP, através do Ouvidor Municipal, no uso de suas atribuições e observando-se a preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer Órgãos e Entidades integrantes da administração direta indireta do Poder Executivo, Municipal, bem assim a quaisqueredocumentos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO CNP) 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000 LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992 Gabinete do Prefeito Art.9º Os atendimentos e as respostas às manifestações encaminhadas pelo Ouvidor. deverão ter prioridade em todos os órgãos do Município. Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão solucionados pelo Ouvidor. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.