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norma nº 1175/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
, CNPJ 63.786.990/0001-55 .
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO = (
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2:473 DE 14/02)
DE 10 DE JULHO DE 2018
"EP: 76.923-000.
92
LEINº 1175
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Vale do
Paraíso/RO e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
. CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei. o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Vale do Paraíso. Estado de Rondônia, consoante aos preceitos e diretrizes
emanadas do art. 40 da CF/88. das Emendas Constitucionais n. 20/1998. 41/2003. 47/2005 e 70/2012.
bem como da Lei Federal n.º 9.717/98 e 10.887/2004, Portaria MPS n.º 402/2008 e alterações
posteriores, a Lei Federal Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013 e a Instrução Normativa SPS n.
2, de 13 de fevereiro de 2014.
. SEÇÃO ÚNICA
DO ORGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Vale do Paraíso/RO gozará de personalidade jurídica de direito público. natureza autárquica e
autonomia administrativa e financeira.
$ 2º Fica assegurado ao IPMVP, no que se refere a seus serviços e bens, rendas
ação, todos os privilégios. regalias, isenções e imunidades de que gozam o Município de VA
PARAÍSO - RO. A)
[DN
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO. nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPMVP os servidores ativos e inativos dos
órgãos da Administração Direta e Indireta. do Município de VALE DO PARAÍSO - RO.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante. exclusivamente. de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. conforme disposto no $ 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao IPMVP será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para
Os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade
que o submeta ao regime do IPMVP.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Vale do
Paraíso/RO, permanecerá vinculado ao IPMVP nas seguintes situações:
1 - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário. a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de outro ente federativo:
Il — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições
previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observados o disposto no art. 49:
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
$ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos c
licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso 1. alíneas a e b.
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado. mediante averbação, a efetivação das contribuições para
outro regime de previdência.
$ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador. que oc
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IPMVP pelo cargo efetivo, e ao RGP$
mandato eletivo. f
elo...
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$ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites
de tempo previsto em lei e ou no edital. Havendo alterações da carga horária dos servidores efetivos.
mediante Lei, a hora excedente implantada fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a contribuição
para o regime ao qual já esteja vinculado o servidor.
$ 5º O servidor efetivo da União. dos Estados. do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Vale do Paraíso/RO. permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
1- O cônjuge. a companheira, o companheiro. e o filho não emancipado. de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido:
II - Os pais; e
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição. desde que não tenha atingido
a maioridade civil ou se inválido.
$ 1º A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |. mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada.
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos He II deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
1 -para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessaçaç
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de aliment:
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HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição. ao atingirem a maioridade civil.
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido. exceto. neste caso. se a emancipação for
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
Parágrafo primeiro: para os dependentes inválidos. a qualidade de dependência
perdura enquanto não cessar a invalidez:
Parágrafo segundo: perde a qualidade de dependente o cônjuge. companheira ou
companheiro que contrair novo matrimônio ou união estável.
Parágrafo terceiro: todos os dependentes perdem tal qualidade pelo falecimento.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo público municipal.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes. mediante
apresentação de documentos hábeis.
$ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito à inscrição de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la. para outorga das prestações a que fizerem jus.
$ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição
através de perícia médica.
8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação. devendo o IPMVP
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 12 Os servidores abrangidos pelo regime do IPMVP serãc
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.92
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I -por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.
contagiosa ou incurável. especificadas no art. 14:
3-000.
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções
emanadas do IPMVP e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPMVP, na data desua posse já
era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez. salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Il «compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. aos
70 (setenta) anos de idade.
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se homem. e cinquenta é
cinco anos de idade e trinta de contribuição. se mulher:
b) sessenta e cinco anos de idade. se homem, e sessenta anos de idade. se mulher.
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria. por ocasião da sua concessão.
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88. na forma da lei.
$ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para à concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do IPMVP, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em
lei federal complementar.
$ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no Art. 12, II. “a”. para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
$ 4º As funções de magistério, mencionadas no parágrafo anterior, são às mesmas
descritas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394 de 20 de dezembr
1996, em seu art. 67, $ 2º, com redação dada pela Lei Federal n.º 11.301 de 1() de maiça
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5 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40
da Constituição Federal.
$ 6º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos 1, Il e III alínea “b” deste artigo. o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade
da remuneração do servidor na data da concessão do benefício. por ano de contribuição. se homem. e
um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
$ 7º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no $ 1º, serão devidamente atualizados. na forma da lei.
$ 8º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IT.
$ 9º Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será
aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do
benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito. conforme artigos 1.767 e seguintes
da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
$ 10 — O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão
do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima
de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IPMVP.
Art. 13 No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
$ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o
período referido no caput. considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos. a remuneração do
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
$3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata est
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades ge; y
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
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g 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria não poderão ser:
1 -inferiores ao valor do salário mínimo:
Il -superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público
do respectivo ente: ou
III -superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição. quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
$ 6º O segurado do IPMVP, que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente. com
fundamento no art. 12, I desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis
as disposições constantes dos itens 7 e 8 do Anexo da Portaria MPAS n. 402, de 10 de dezembro de
2008.
$ 7º As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata o parágrafo
anterior, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003. serão reajustadas da mesma forma.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave. doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget ( osteite
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS. contaminação por radiação (com
base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único: Para fins do disposto no $ 21 do art. 40 da Constituição Federal e no art.
44,8 1º, desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen: tumores malignos:
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos
dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves: hipertensão arterial maligna: cardiopatias
isquêmicas graves: cardiomiopatias graves: acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações:
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave: hepatopatias graves;
nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e arffoses
graves invalidantes, bem como, as doenças e afecções especificadas em lista elabora; !
do Trabalho e da Previdência Social.
SUB-SEÇÃO II
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AUXILIO DOENÇA
76.923-000.
Art. 15 -O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, e corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12
meses, acrescido do 13º salário proporcional do período em que durar o benefício. pago na última
parcela.
$ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao IPMVP na data
de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
$ 2º - Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
$ 3º - Atestados com prazo acima de 15 (quinze) dias. somente serão aceitos
mediante apresentação de laudos relacionados com o pedido, exames e prontuários médico, do médico
na qual o servidor está se tratando, sob pena de indeferimento do pedido de auxílio-doença.
$ 4º - O segurado que tenha tomado posse no município de Vale do Paraíso - RO.
em menos de 12 (doze) meses da concessão do auxílio doença. o valor do benefício corresponderá à
proporcionalidade dos meses contribuídos desde a sua posse.
$ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença com prazo superior a 60 dias deverá
comprovar junto ao IPMVP sempre que solicitado comprovação de tratamento da doença que deu causa
a concessão de referido benefício.
Art. 16 Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
8 1º - Cabe ao município promover o exame médico e O abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
$ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos. o segurado será
submetido à perícia médica do IPMVP. a
$ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de s
dias contados da cessação do benefício anterior. o município fica desobrigado do pagé
este período de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se
se for o caso.
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$ 4º - Para prorrogação do auxílio-doença, nas condições dos parágrafos anteriores.
O segurado terá que apresentar novo atestado com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência da data do
final de seu benefício, considerando ainda, as exigências do $ 3º do art. 15 desta lei.
Art. 17 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPMVP à
cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Parágrafo Único - A perícia médica indicada no caput será obrigatória a cada seis
meses, e caberá ao Presidente do IPMVP solicitar novas perícias, além das obrigatórias. quando achar
conveniente.
Parágrafo único: O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for
submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às
expensas do erário municipal.
Art. 19 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho.
pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20 O salário-família será devido. mensalmente. aos segurados que tenha renda
bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. de qualquer condição. de
até quatorze anos ou inválidos.
$ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-
família.
$ 2º - As cotas do salário-família. pagas pelo município, deverão ser deduzidas.
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresen
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. esta
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fj
filho ou equiparado.
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Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPMVP.
Art. 23 Em caso de divórcio. separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. ou à outra pessoa, se houver determinação
Judicial nesse sentido,
Art. 24 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1 -por morte do filho ou equiparado. a contar do mês seguinte ao do óbito:
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido. a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade: ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25 O salário-família não se incorporará ao subsídio. à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26 Será devido salário-maternidade à segurada gestante. durante cento e vinte
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no g1º.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas. mediante inspeção médica.
8 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico. a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
$ 4º -O salário-maternidade corresponderá a média da remuneração d
do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13º salário proporcional correspondente
última parcela.
E Dptribaição
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$5º- A segurada que tenha tomado posse no município de Vale do Paraíso — RO.
em menos de 12 (doze) meses da concessão do salário maternidade. o valor do benefício corresponderá
à proporcionalidade dos meses contribuídos desde a sua posse.
$ 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-
maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Art. 27 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
$ 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários. os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
$ 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-
maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
83.0 salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por
incapacidade.
$ 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico. o atestado será
fornecido pela junta médica do IPMVP.
$ 5º - Ao segurado ou segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 dias.
: SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão Por morte será calculada na seguinte forma:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 0 art. 201, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite. caso aposentado à data do óbito: ou
H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que sc,
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdêr
social de que trata 0 art. 201, acrescido de setenta Por cento da parcela excedente a es ai)
atividade na data do óbito. ]
ss
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/19 UBLICADA NO [
$ 1º- A importânc iguais entre todos os
dependentes com direito à pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
EF
$ 2º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe.
$3º- A pensão provisória será transformada em definitiva com O óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
$ 4º - Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado, e ainda, se comprovada, a qualquer tempo. simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa;
$ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$6º- O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao benefício da pensão
Por morte por quatro meses, se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois
anos da data do óbito do instituidor do benefício:
87º - A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o Óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável, nos seguintes termos:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade:
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade: eis
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade: -*
6) vitalícia. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 29'A pensão por morte será devida aos dependentes à contar:
1 - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste:
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no i
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HI - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: ou
IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe. mediante prova idônea.
$ 1º No caso do disposto no inciso II. não será devida qualquer importância relativa
a período anterior à data de entrada do requerimento.
$2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 30 A condição legal de dependente. para fins desta Lei. é aquela verificada na
data do óbito do segurado.
Art. 31 A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32 Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão. proceder-se-á à novo
rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 28. em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Primeiro - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
Parágrafo Segundo — Ressalvado o direito de opção. é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge. companheiro ou companheira. e de mais de duas
pensões a cargo do IPMVP.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o
benefício, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido
à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
$ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado. ;
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o se
de perceber remuneração dos cofres públicos. j
somigst
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$ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será interrompido e restabelecido
a partir da data da Tecaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido é pelo período da fuga.
: 76.923-000.
$ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício. além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não Pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e.
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso. e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão. o
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao | PMVP pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
$ 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem. as disposições atinentes à
pensão por morte.
$ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
$ 8º Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver cumprindo pena em
regime aberto.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34 O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte. salário maternidade, auxilio reclusão e auxilio doença
pagos pelo RPPS.
Art. 35 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva
permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP
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Parágrafo único - O índice de reajustamento dos benefícios de que trata o caput.
para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003.
de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de
Previdência Social, na mesma proporção e data.
Art. 36 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria.
Art. 37 É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38 - Aplica-se o limite fixado no art. 37. XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal. cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39 Além do disposto nesta Lei. o IPMVP observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado. condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 40 Para efeito do benefício de aposentadoria. é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana.
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos
do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei.
receberão do órgão instituidor (IPMVP), todo o provento integral da aposentadoria. independente do
órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor. como compensação
financeira.
Art. 41 As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes. salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio IPMVP e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto
ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus.
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42 O pagamento dos beneficios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência. moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção do beneficiado. quando se fará a procurador, mediante autorizaçi
todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconvenien
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Parágrafo único - O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12. $
Par. 85,83º cart. 88,$ 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício. mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 43 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
IPMVP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do € "ódigo Civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO 1
DA RECEITA
Art. 44 A receita do IPMVP será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
1 - de uma contribuição mensal dos segurados ativos. definida pelo art. 4º da Lei
Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição:
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a
11% (onze por cento). calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal:
HI -de uma contribuição mensal do Município. incluída suas Autarquias é
Fundações, assim como a Câmara Municipal, referente ao CUSTO NORMAL definida na reavaliação
atuarial de 2018, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998. com redação determinada pela Lei
Federal 10.887/2004, igual a 14.00 % (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos:
$ 1º - de uma contribuição mensal do Município. incluídas suas autarquias e
fundações, assim como a Câmara Municipal, para a cobertura dos gastos administrativos do IPMVP de
2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados
a este regime próprio. relativo ao exercício financeiro anterior, o qual serão repassados através de
aportes financeiros mensais através de guias emitidas pelo IPMVP.
IV — O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$
6.581.982,59 (seis milhões quinhentos e oitenta e um mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e
nove centavos) indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2018. será amortizado em 28 (vinte é oito)
anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 394.91 8.96 (trezentos e noventa e quatro mil
novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) e repassados ao IPM Vem parcelaZimensais
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iniciados em R$ 32.909,92 (trinta e dois mil novecentos e nove reais e noventa e dois centavos) de
acordo a tabela Anexo II, parte integrante desta lei.
$ 1º - As alíquotas normais estipuladas no inciso III do caput, previsto no cálculo
atuarial anual somente poderão ser alteradas por lei ordinária.
$ 2º - Fica autorizada a alteração de alíquota de plano de amortização prevista no
inciso IV do caput, por decreto do Chefe do Executivo. desde que não seja reduzida, caso isso ocorra.
somente será alterada por lei ordinária.
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
VI- de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no
art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas:
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais:
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei:
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira. em razão do $ 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
$ 1º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta
lei;
$ 2º - Constituem também fontes de receita do IPMVP as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos 1, [Il e IV incidentes sobre o auxílio doença. salário-maternidade e
auxílio-reclusão. ;
Art. 45 Considera-se base de cálculo das contribuições. o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo. acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual. décimo terceiro vencimento, ou: demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na formg/de legislaçã
percebidas pelo segurado. (ao: a
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8
1º Excluem-se da remuneração de contribuição
as seguintes espécies
remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede:
HI - a indenização de transporte e horas extras:
IV-o auxílio-alimentação e o auxílio-creche:
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal:
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho:
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de Cargo em comissão ou de
função de confiança;
VIII - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o $ 5º do art. 22e o $ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
IX - as demais Vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
$ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41. de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese. a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
83º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto
pelo IPMVP.
Art, 46 - Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei. a remuneração de
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47 A arrecadação das contribuições devidas ao IPMVP compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos ervidores ativos dos
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de Qu trata O inçiso?. do
art. 44, observado: /
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a) Na cessão de servidores para outro ente federativo. em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária. será de sua responsabilidade o desconto da
contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário
efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente
federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário.
continuará sob a responsabilidade do cedente. o desconto e o repasse das contribuições à unidade
gestora do RPPS.
Il -caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso |, recolher ao
IPMVP ou a estabelecimentos de crédito indicado. até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a
importância arrecadada na forma do item anterior. juntamente com as contribuições previstas no inciso
HI e IV, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IPMVP relação nominal dos segurados. com os respectivos subsídios.
remunerações e valores de contribuição.
Art. 48 O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I. Ill e IV
do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior. ensejará o pagamento de juros
moratórios nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |.
HI e IV do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido aos cofres do IPMVP.
obrigatoriamente na mesma competência.
Art. 49 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária. mediante boleto bancário emitido pelo IPMVP. as
contribuições devidas.
$ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos
respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração. poderá ser efetuada a
contribuição retroativa. pelo próprio servidor. desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo).
$ 2º A contribuição efetuada durante 0 afastamento do servidor não será.
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. E
Art. 50 - As cotas do salário-família e salário nidade, serão” pagas pelo
Município de Vale do Paraíso/RO. mensalmente, junto com a remune dos segafado efetivando-se
a compensação quando do recolhimento das contribuições ao IPM
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SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51 O IPMVP poderá a qualquer momento. requerer dos Órgãos do Município.
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal. a fim de apurar irregularidades nas incidências
dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer
dos servidores do IPMVP, investido na função de fiscal, através de portaria do Presidente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO |
DAS GENERALIDADES
Art. 52 As importâncias arrecadadas pelo IPMVP são de sua propriedade, e em
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos
que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente.
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53 Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por entidades
independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros
discriminados no anexo | da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º
3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II .
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54 As disponibilidades de caixa do IPMVP, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55 A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real.
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros prexjstos para a
de renda fixa e variável;
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II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez;
Parágrafo único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput
em:
1 «títulos da dívida pública estadual e municipal. bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação:
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público. inclusive
a suas empresas controladas.
Art. 56 Fica o IPMVP, autorizado a movimentar ou aplicar suas disponibilidades de
caixa, em instituições financeiras oficiais.
I- Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
II - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior. o IPMVP realizará as
operações em conformidade com o Planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Administrativo e
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 57 O orçamento do IPMVP evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observados o plano Plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
8 1.º - O orçamento do IPMVP integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
$ 2.º - O Orçamento do IPMVP observará, na sua elaboração e na sua execução. os -
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. o
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exexáição das suas .
funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inefi bive de aj í
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custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos. bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 59 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. inclusive dos custos
dos serviços.
$ 2.º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do IPMVP e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 60 O IPMVP observará ainda o registro contábil individualizado das
contribuições de cada servidor e do ente estatal. conforme diretrizes gerais.
Art. 61 Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria
MPAS nº 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de
previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio:
HI - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores:
HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
IV -o exercício contábil tem a duração de um ano civil:
V- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do
respectivo regime e as variações ocorridas no exercício. a saber:
a) balanço patrimonial:
b) demonstração do resultado do exercício:
€) demonstração financeira das origens das aplica
d) demonstração analítica dos investimento
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VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria,
o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações. de reavaliações dos investimentos, da evolução das
reservas e da demonstração do resultado do exercício:
P: 76.923-000.
VII- as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
Patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 62 O IPMVP afixará no mural, até trinta dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais. de forma desagregada:
I-o valor de contribuição do ente municipal;
Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos:
HI - o valor de contribuição dos servidores Públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV -o valor da despesa total com pessoal ativo;
V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI -o valor da receita corrente líquida do ente municipal. calculada nos termos do $
1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998:
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da
despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998,
Parágrafo único - O IPMVP, encaminhará a Secretaria de Previdência Social —
MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeir; rçamentário
da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício er + informando,
conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Po: AS n.º 3385 de
14/09/2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍ SO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO - CEP: 76.923-000.
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SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 63 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
$ 1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais. autorizados por Lei e abertos por decretos do
executivo.
$ 2º - O limite de gastos administrativos do IPMVP será de 2% (dois por cento)
sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime
próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
$3º — O Executivo Municipal deverá repassar ao IPMVP, aportes financeiros no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensal perfazendo 60.000.00 (sessenta mil reais) anual, para
complementar o custeio das despesas administrativas. independentemente do limite de gastos
estipulados no parágrafo segundo.
$ 4º— O IPMVP poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração
mencionada no parágrafo segundo.
Art. 64 A despesa do IPMVP se constituirá de:
1 -pagamento de prestações de natureza previdenciária;
IH aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do IPMVP:
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento.
administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações e serviços mencionados na presente Lei:
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de Servidores do
IPMVP.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
SE
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Art. 65 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66 A organização administrativa do IPMVP compreenderá os seguintes órgãos:
I-CAF - Conselho Administrativo e Fiscal;
II — Comitê de Investimento:
HI - Presidente, com funções executiva de administração superior:
V — Diretor Financeiro:
VI — Diretor de Benefício e Administrativo:
VII - Controlador Interno:
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67 Compõem o CAF - Conselho Administrativo e Fiscaldo IPMVP os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo. 06
(quatro) representantes dos servidores, dos quais, dois suplentes garantidas a participação dos inativos.
$ 1.º Os membros do CAF - Conselho Administrativo e Fiscal, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos. e os representantes
dos segurados, sendo indicados pelo Sindicato da categoria.
$ 2.º Os membros do CAF - Conselho Administrativo e Fiscal terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus
membros. j
Art. 68 O CAF - Conselho Administrativo e Fiscal se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por, seu Presidem cabendo-lhe
especificamente: :
1 - elaborar seu regimento interno;
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II - eleger o seu presidente:
HI - aprovar o quadro de pessoal:
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pelo Presidente do IPMVP:
V - julgar os recursos interpostos das decisões dos atos do Presidente não sujeita a
revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do CAF - Conselho Administrativo e Fiscal serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69 A função de Secretário do CAF - Conselho Administrativo e Fiscal será
exercida por um dos membros do próprio conselho, eleito pelos mesmos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo e Fiscal. nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 70 Compete à Diretoria Executiva do IPMVP. realizar os serviços de
arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos
segurados e seus dependentes, podendo contar com assessoria especializada em cada área e.
especialmente:
I — Administrar a autarquia obedecendo às normas e diretrizes do Conselho
Administrativo e Fiscal, observando suas competências;
IH — Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da
autarquia;
HI — acatar e executar as normas legais e deliberações do CAF - Conselho
Administrativo e Fiscal relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios
previdenciários:
IV — Submeter à apreciação do CAF - Conselho Administrativo e Fiscal os planos.
Programas e as mudanças administrativas no IPMVP;
V — Encaminhar em tempo hábil ao CAF - Conselho Administrativo e Fisc
balancetes, as Prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias
investimentos e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguint
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VI — Apresentar ao CAF - Conselho Administrativo e Fiscal, no fim do exercício.
ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia.
Art. 71 Compete ao Executivo Municipal nomear o comitê de investimentos para
acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IPMVP, auxiliando o
Presidente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos. conforme os ditames
legais e dentro dos parametros de orientação da Secretaria da Previdência. C onselho Monetário
Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
$ 1º A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:
I- política de investimentos aprovada pelo CAF - Conselho Administrativo e Fiscal
do IPMVP;
II — normas do conselho Monetário Nacional constantes na Resolução nº 3.922. de
2010 expedida pelo Banco Central do Brasil. ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
HI — conjuntura econômica de curto. médio e longo prazos: e
IV — indicadores econômicos.
$2º- O Comitê de Investimentos. constituir-se-á de até 03 (três ) membros a saber:
1 — Presidente do Instituto de Previdência - IPMVP. com certificação mínima de
CPA-10 ou compatível, na qualidade de membro do Comitê de Investimento:
II — Diretor Financeiro do Instituto de Presidência — IPMVP:
HI — 01 (um) representante dos servidores da Prefeitura ou Câmara Municipal de
Vale do Paraíso.
$ 3º — Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por
Decreto do poder Executivo Municipal.
$ 4º — Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento
Interno, o qual será elaborado pelo Comitê de Investimento e aprovado pelo CAF - Conselho
Administrativo e Fiscal.
$5º- O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente
aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e pela Política de Investimentos aprovada
pelo CAF - Conselho Administrativo e Fiscal do IPMVP.
fas que. serão
s para consultas.
$ 6º — As Reunião do Comitê de Investimentos serão lavrad;
assinadas pelos seus membros presentes e serão arquivadas no IPMVPe disponibikZa
mediante requerimento dirigido ao Presidente em exercício.
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$ 7º — O IPMYVP custeará aos membros do Comitê de Investimento e ao no máximo
duas taxas de inscrição para a realização da prova. ficando as demais. caso necessário. por conta e
responsabilidade do servidor.
$ 8º — Os servidores que realizarem o Curso Preparatório ANBIMA e não forem
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 04 (quatro)
meses após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos.
$ 9º — Os valores a serem ressarcidos ao IPMVP correspondem a: diárias, taxa de
inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes
da realização do curso e/ou da prova.
$ 10º — Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará
Tesponsável pela devolução total do investimento realizado pelo IPMVP,
Art. 72 O cargo de Presidente será de livre nomeação e exoneração. pelo Chefe do
poder Executivo.
$ 1º O Presidente do IPMVP perceberá pelo desempenho de seu mandato.
vencimento equivalente ao cargo de Secretário Municipal.
5 2º O Presidente do IPMVP. bem como os membros dos Conselhos
Administrativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei € na Lei n.º 9.717 de
27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber. ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subsequentes. além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000.
$ 3º As infrações serão apuradas mediante Processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado
O contraditório e a ampla defesa.
$ 4º O servidor nomeado para exercer o cargo de Presidente deverá no ato da
nomeação possuir Certificação CPA-10 (Certificação Profissional ANBIMA Série 10).
Art. 73 Compete especificamente ao Presidente:
1 - representar o IPMVP em todos os atos e perante quaisquer autoridades:
Il - comparecer às reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal. quando
convocado, sem direito a voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e Fiscal:
IV - propor, para aprovação do Conselho Administrátiy
pessoal do IPMVP;
Ecopeciso: ”
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V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao
Conselho Deliberativo e Fiscal;
VI - despachar os processos de habilitação a benefícios:
VII - movimentar as contas bancárias do IPMVP conjuntamente com o Diretor (a)
Financeiro do Instituto;
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPMVP:
IX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
X - Para melhor desenvolvimento das funções do IPMVP poderão serem feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo. por deliberações do Conselho Administrativo e
Fiscal.
Art. 74 O Presidente será assistido. em caráter permanente ou mediante serviços
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos.
jurídicos e técnicos-atuariais do IPMVP.
Parágrafo único: Para melhor desenvolvimento das funções do IPMVP poderão ser
feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo. por deliberações do Conselho Administrativo
e Fiscal.
Art. 75 Compete especificamente ao Diretor Financeiro do IPMVP as seguintes
funções:
1 - Movimentar as Contas Bancárias do Instituto, assinando os respectivos cheques
e/ou Ordem Bancária sempre em conjunto com o Presidente:
IH — Receber e contabilizar todas as receitas e bens de quaisquer espécies do
Instituto;
HI — Controlar e zelar pelo patrimônio do Instituto. mantendo atualizada sua
contabilidade;
IV — Assinar junto com o Presidente e o Contador. os balancetes mensais. 0
Balanço Anual, preparar as prestações de contas, bem como. toda e qualquer informação de caráter,
financeiro ou patrimonial que for solicitado pelo CAF - Conselhos Administrativo e Fiscal e Fiscal:
V — Providenciar todos os pagamentos referentes aos benefícios prestados pelo
Instituto aos seus beneficiários e dependentes. o pagamento dos proventos e seus
Obrigações, assinado as ordens de Pagamentos sempre em conjunto com o Preside
idores e dfmais
, ES ,
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VI — Controlar o efetivo desconto das Contribuições Previdenciárias dos rgãos
competentes das Municipalidades e o repasse dessas contribuições ao Instituto é daquelas devidas pela
Câmara Municipal, pelo Município e suas autarquias e ou fundações:
VII — Elaborar a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual do Instituto;
VIII — Exibir, a qualquer tempo, e sempre que solicitado, ao Presidente e qualquer
membro dos CAF - Conselhos Administrativo e Fiscal, todo e qualquer documento do Instituto;
IX — Colaborar com o Presidente na elaboração dos respectivos relatórios da gestão
fiscal do Instituto, na forma legislação pertinente;
X — Colaborar com o Presidente na elaboração dos respectivos Relatórios de Gestão
Fiscal do Instituto na forma da legislação pertinente.
Art. 76 Compete especificamente ao Diretor de Benefício e Administrativo:
1- Assistir o Presidente no cumprimento de suas atribuições e na administração do
Instituto;
II — Receber e registrar as correspondências direcionadas ao Instituto. analisando e
submetendo ao Presidente a distribuição das mesmas:
HI — Encaminhar processos e tomar providências tendentes a instruir e esclarecer
assuntos que devem ser submetidos à consideração do Presidente:
IV — Elaborar agenda de reunião para o Presidente:
V— Atender tempestivamente e eficazmente às solicitações de outros setores:
VI — Divulgar as ordens do Presidente:
VII — Acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo TCE/RO, e de
outros órgãos Governamentais:
VII — Manter, elaborar e controlar as diligências do TCE/RO. auxiliando no seu
atendimento;
IV — Assessorar a Presidência, ao CAF - E onselhos Administrativo e Fiscal, no que
couber e for solicitado.
Art. 77 Os Cargos de Diretor Financeiro, Diretor de Benefício e Administr; ivo
serão de Livre Nomeação e Exoneração do Chefe do Executivo Municipal. até
público para efetivação dos cargos.
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Art. 78 Os vencimentos dos Cargos a que refere os artigos 75 e 76 são os constantes
no Anexo I da presente Lei.
Art. 79 Os ocupantes dos cargos a que refere o artigo 75 e 76. deverão possuir,
obrigatoriamente, escolaridade em nível médio.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 80 A admissão de pessoal à serviço do IPMVP se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Presidente.
Art. 81 O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos, será proposto pelo
Presidente e aprovado pelo CAF - Conselho Administrativo e Fiscal.
Parágrafo único. Os direitos. deveres e regime de trabalho dos servidores do
IPMVP reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 82 O Presidente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 83 Os segurados do IPMVP e respectivos dependentes poderão recorrer ao
Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões da
Diretoria Executiva.
Art. 84 Aos servidores do IPMVP é facultado recorrer ao CAF - Conselho
Administrativo e Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Presidente que
considerarem lesivas aos seus direitos.
Art. 85 O Presidente, bem como. segurados e dependentes. poderão recorrer ao
CAF - Conselho Administrativo e Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas
tomarem conhecimento, das decisões do Comitê de Investimento com as quais não se conformarem.
Art. 86 Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 87 Os recursos não ter: Io efeito sus
assim o determinar o próprio órgão recorrido
Ísxo. salvo se. em face dos interesses,
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.474 DE 14/02/1992
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão. em face do
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 88 São deveres e obrigações dos segurados:
1 - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPM VP:
H - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados;
HI - dar conhecimento à direção do IPMVP das irregularidades de que tiverem
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias:
IV - comunicar ao IPMVP qualquer alteração necessária aos seus assentamentos.
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º desta
Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o IPMVP mensalmente, diretamente
na Tesouraria do IPMVP. ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 89 O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do IPMVP:
I - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiado por esta lei:
HI - comunicar por escrito ao IPMVP as alterações ocorridas no grupo familiar para
efeito de assentamento;
IV -prestar com fidelidade. os esclarecimentos que forem solicitados pelo IPMVP.
CAPÍTULO X |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constituciona) 5720, de |S.de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadáfi) voluntãf com proventos
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
calculados de acordo com o art. 40. $$ 3º e 17. da Constituição Federal. àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional. até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor. cumulativamente:
923-000.
1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem. é quarenta e oito anos de idade,
se mulher;
HI - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos. se homem, e trinta anos. se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea à
deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40. $ 1º, Ill. a,e $5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
1 - três inteiros e cinco décimos por cento. para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005:
HI - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de Janeiro de 2006.
$2º- O professor, que. até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.
desde que se aposente, exclusivamente. com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
observado o disposto no $ 1º.
$3º - O servidor de que trata este artigo. que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade. fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
$ 4º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplicá-se 4 disposto
no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. à
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Art. 91 - Observado o sposto no art. 37, desta lei. o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria. cumprido até que a lei federal disci pline a matéria,
será contado como tempo de contribuição.
3-000.
Art. 92 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 88 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003.
poderá aposentar-se com proventos integrais. que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I -sessenta anos de idade, se homem. e cinquenta e cinco anos de idade. se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem. e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público: e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
$ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data. sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, na forma da lei, observado O disposto no art. 37. XI. da C onstituição Federal.
$ 2º - Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo anterior, o
servidor que tenha implementados todos Os requisitos para aposentadoria conforme este artigo. ate à
promulgação da Emenda Constitucional n.º 47 de 05 de julho de 2005.
Art. 93 É assegurada a concessão. a qualquer tempo. de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes. que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n. 41/2003. tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios. com
base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com. no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher. ou trinta anos de contribuição, se homem. f; à jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
$ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido aéf data
de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo. bem com S
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dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vi gente.
Art. 94 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes,
em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003. bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data. sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 95 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 91 e 93 desta Lei. 0 servidor que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I— trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição. se
mulher;
II — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público. quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria:
II — idade minima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alinea “a”, desta Lei.
de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput
deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. desta Lei
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
; CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 96 No c:
Lei, será considerada a média aritmética sim
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$ 1º As remunerações ou subsídios consideradas no Ho do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados. mês à mês, de acordo com a variação integral do indice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral de previdência social.
$ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
$ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo. não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição. quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
$ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caputdeste artigo. por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
$ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição. será
utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
$ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no $ 6º serão
considerados em número de dias.
Art. 97 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 12 e 96
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente. o valor real, na mesma data em que se der
O reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. de acordo com a variação e índice
indicados anualmente pelo Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 98 É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes
parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho. de função de
comissão ou de abono de permanência de que trata os artigos 12, 91 e 94 desta |.
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Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência do local de trabalho. de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme o artigo 94, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 5º do citado artigo.
Art. 99 Ressalvado o disposto nos Art. 12. Ie Il a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 100 A vedação prevista no $ 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de Poderes e aos inativos. servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998.
tenham ingressados novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 101 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 102 Será computado. integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico. bem
como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 103 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Art. 104 Prescreve em cinco anos. a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores. incapazes e ausentes, na forma do Código
civil Brasileiro.
Art. 105 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido.
independentemente de sua idade, deverão. sob pena de suspensão do benefício. submeter-se anualmente
a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 106 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário. E
$ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses.
devidamente comprovada:
1 ausência, na forma da Lei Civil:
II - moléstia contagiosa; ou
II — impossibilidade de locomoção.
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$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao
procurador legalmente constituído. cujo mandato específico não exceda a seis meses, renováveis.
$3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte. ou. na falta deles. aos Seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 107 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
1-a contribuição prevista no inciso | e Il do Artigo 44 desta Lei:
Il —o valor devido pelo beneficiário ao Município:
HI-o valor da restituição do que tiver sido Pago indevidamente pelo RPPS:
IV — o imposto de renda retido na fonte;
V —a pensão de alimentos prevista em decisão judicial: e
VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 108 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos artigos 20 a 25, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário
mínimo nacional.
Art. 109 Concedida à aposentadoria ou a pensão. será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 110 É vedada a celebração de convênios. consórcios ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União. Estados.
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 111 Os regulamentos gerais de ordem administrativa do IPMVP e suas
alterações serão baixados pelo CAF - Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 112 O IPMVP procederá, no máximo a cada 02 (dois) anos. o recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social:
Parágrafo único. O Tecenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato
administrativo.
Art. 113 O IPMVP disponibilizará e garantirá Pleno acesso a todos os s
segurados ativos, inativos e pensionistas as informações relativas às contas do fundo d
movimentações financeiras e atos praticados pela diretoria executiva, gay;
fiscalização da gestão da carteira previdenciária.
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Art. 114 O Município de VALE DO PARAÍSO/RO será responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do IPMVP. decorrentes do pagamento de
previdenciários.
benefícios
Art. 115 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 116 Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Lei n. 734/2010.
de 19 de julho de 2010.
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ANEXO I
TABELA DE VALORES
| Denominação do Cargo Quantitativo de Subsídio
Vagas =
| Diretor Financeiro OL | R$1.955,00
Diretor de Benefício e 01 R$ 1.450,00
| Administrativo o o
CHARLES L ] ES
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EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Plano de amortização
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+ PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
ANEXO
7279393]
FolhaSalarial | SaldoInicial Y% aa. Pagamento Saldo Final
5.572.875,80 6.581.982,59] 394.018.96] 37282539] 66040761.
3628.604,56] 6.604.076,16] 396.244.57] 383.422,18] 6.616.808 5:
5.684.890,60] 6.616.898,55] 39701391] 39419362] 6.619.718.8:
5.741.739,51] 6.619.718,84] 397.183,13] 405.142.1 S| 6.611.759,8º
5.799.156,90] 6.611.759,83] 396.705,59] 416.270,23] 6.592.195. Jc
3.857.148,47] 6.592.195,10] 395.531,71] 427.580,35] 6.560.146,55
5.915.719,96) 6.560.146,55] 393.608 79 439.075,05] 6.514.680,25
5.974.877,16| 6.514.680.29] 390.880.82| 450.756,89] 6.454.8042]
7.67%| 603462593] 645480421] 38728825] 46262846] 6.379.4640]
7,79%| 6.094.972,19] 6.379.464,01] 38276784] 474.692,38] 6,2875309 47
7,91% 6.155.921,91] 6.287.539,47] 37725237] 486.951,32] 6,1778405)
8.03%] 6.217.481,13] 6.177.840,52] 370.670,43] 49940797 6.049.102,98
8.15% 6.279.655,04 | 6.049.102,98] 362.946,18] 51206505] 5.899.984.1]
8,28%] 6.342.452,50] 5.899.984,11] 35399905] 52492534 5.729.057,82
8.40%) 6.405.877,02] 572905782] 34374347 537.991,62] 5.534.809,66
8.52%] 6.469.935,79] 5.534.809,66] 33208858] 551.266,74] 531563] 50
8.64% 6.534.635,15] 5.315.631,50] 318.937,89] 56475357 5.069.815.82
8,76% 6.599.981,50] 5.069.815,82] 304.188,95] 578.455,00 4.795.549,77
8.89%) 6.665.981,32] 479554977] 28773299 592.373,98] 4.490.908,78
20%] 6.732.641,13] 449090878] 26945453] 60651 3.50] 4.153.849,80
9,13%] 6.799.967,54] 4.153.849,80] 24923099] 62087657] 3.782.204,22
9,25%] | 6.867.967,22] 3.782.204,22] 22693225] 63546626] 33 73.67021
9,37%| 6.936.646,89] 3.373.670.21] 2024202] 650.285,64] 2.925.804,78
9.50% 7.006013,36] 2.925.804,78] 175.54829] 665.337,87] 2.436.01520
9,62% 7.076.07349| 2.436.015,20] 146.160,91] 680.626,12 1.901.549,99
9.74% 7.146.834,23] 1.901.549,99] 114.093,00] 696.15360] 131 9.489.39
7.218.302,57] 1.319.489,39 79.169.36] 711.923,56] 686.735.20
1.290.485,60] 686.73: 520[ 41.204
0,00

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